§ 2º Poderá ser adotado manual de governança
corporativa, que defina as relações entre órgãos
estatutários da EFPC e dela com participantes,
assistidos, patrocinadores, instituidores, fornecedores de
produtos e serviços, autoridades e outras partes
interessadas.
Parágrafo único. É recomendável a instituição
de código de ética e conduta, e sua ampla divulgação,
inclusive aos participantes e assistidos e às partes
relacionadas, assegurando-se o seu cumprimento.
Art. 4°
- É imprescindível a competência técnica e
gerencial, compatível com a exigência legal e estatutária
e com a complexidade das funções exercidas, em todos os
níveis da administração da EFPC, mantendo-se os
conselheiros, diretores e empregados permanentemente
atualizados em todas as matérias pertinentes às suas
responsabilidades.
§
1º Sem prejuízo das
atribuições ordinárias da diretoria executiva, o
estatuto ou o regimento interno poderá prever que o
conselho deliberativo e o conselho fiscal contratem serviços
especializados de terceiros, em caráter eventual.
§
2º O disposto no parágrafo
anterior não exime os conselheiros e diretores de
atenderem aos requisitos de comprovada experiência no
exercício de atividades nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de
fiscalização ou de auditoria.
§ 3º
A EFPC deve se assegurar de que as empresas e
profissionais contratados para lhe prestar serviços
especializados tenham qualificação e experiência
adequadas às incumbências e de que não haja conflitos
de interesses.
§
4º É recomendável que
nas contratações de serviços de terceiros, justificada
a sua conveniência e oportunidade, seja buscada
permanentemente a otimização da relação custo-benefício.
§
5º A contratação de
serviços especializados de terceiros não exime os
integrantes dos órgãos de governança e gestão da EFPC
das responsabilidades previstas em lei.
Art. 5°
- Com relação aos órgãos estatutários,
observado o disposto em lei:
I -
o estatuto da EFPC deve prever claramente suas
atribuições, composição, forma de acesso, duração e
término do mandato dos seus membros.
II
- todos os seus membros
devem manter independência de atuação, buscando
permanentemente a defesa e a consecução dos objetivos
estatutários da EFPC;
III -
poderá ser adotado regimento interno, que
discipline suas reuniões ordinárias e extraordinárias,
seu sistema de deliberação e de documentação, hipóteses
e modo de substituição temporária de seus membros.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo das competências dos órgãos
estatutários previstos em lei, a EFPC com multiplano
poderá criar instâncias de governança, de caráter
deliberativo ou consultivo, tendo por objetivo representar
a diversidade de planos de benefícios.
Art. 6º
- O conselho deliberativo poderá instituir
auditoria interna que a ele se reporte, para avaliar de
maneira independente os controles internos da EFPC.
Parágrafo único. Os serviços de auditoria
de que trata o caput
poderão ser executados por auditor independente
contratado, desde que não seja o mesmo auditor responsável
pela auditoria das demonstrações contábeis.
Art. 7º
- A estrutura organizacional deve permitir o fluxo
das informações entre os vários níveis de gestão e
adequado nível de supervisão.
Parágrafo único. A EFPC deve manter estrutura
suficiente para administrar seus planos, evitando desperdícios
de qualquer natureza ou a prática de custos incompatíveis.
Art. 8º
- Cabe aos órgãos estatutários, no âmbito de
suas competências, zelar pela adequação e aderência da
política de investimento, das premissas e das hipóteses
atuariais dos planos de benefícios, especialmente diante
de fatores supervenientes.
Art. 9º
- Políticas e procedimentos apropriados devem ser
concebidos e implementados, no âmbito de suas competências,
pelo conselho deliberativo e pela diretoria-executiva nos
diversos processos da EFPC, de modo a se estabelecer
adequada estrutura de controles e se garantir o alcance de
seus objetivos.
Parágrafo único. Os canais de comunicação
interna devem
assegurar que todo o quadro de pessoal e de prestadores de
serviço da EFPC possa compreender as políticas e
procedimentos relativos a suas atividades e
responsabilidades.
Art. 10 - No quadro de pessoal e de prestadores de
serviços da EFPC, deve haver uma efetiva segregação de
atividades e funções, de forma que uma mesma pessoa não
assuma simultaneamente responsabilidades das quais
decorram interesses conflitantes, ainda que de forma
meramente esporádica ou eventual.
Parágrafo único. Quando, em função do porte da
EFPC, for inevitável a assunção simultânea de
responsabilidades é imprescindível o devido
acompanhamento de superiores.
Art. 11 - A delegação de atribuições deve ser
formal, com responsabilidades claramente delimitadas
mediante definição de poderes, limites e alçadas,
inclusive em relação a serviços de terceiros.
Dos riscos e do seu
monitoramento
Art.
12 - Todos os riscos que possam comprometer a realização
dos objetivos da EFPC devem ser continuamente
identificados, avaliados, controlados e monitorados.
§ 1º
Os riscos serão identificados por tipo de exposição
e avaliados quanto à sua probabilidade de incidência e
quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados.
§ 2º
Os riscos identificados devem ser avaliados com
observância dos princípios de conservadorismo e prudência,
sendo recomendável que as prováveis perdas sejam
provisionadas, antes de efetivamente configuradas.
Art.
13 - Os sistemas de controles internos devem ser
continuamente reavaliados e aprimorados pela EFPC, com
procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes
identificados nos processos de seus diferentes
departamentos ou áreas.
Art. 14 – A EFPC deve adotar regras e
procedimentos voltados a prevenir a sua utilização,
intencionalmente ou não, para fins ilícitos, por
parceiros de negócios, dirigentes, empregados,
participantes e assistidos.
Art. 15 - As deficiências de controles internos,
sejam elas identificadas pelas próprias áreas, pela
auditoria interna ou por qualquer outra instância de
controle, devem ser reportadas em tempo hábil ao nível
gerencial adequado, e tratadas prontamente.
Parágrafo único. As deficiências relevantes
devem ser reportadas também ao conselho fiscal.
Da
divulgação e dos sistemas de informações
Art.
16 - Observado o disposto em normas específicas, as políticas
de investimento, as premissas e hipóteses atuariais
estabelecidas para períodos de tempo determinados devem
ser divulgadas aos patrocinadores, instituidores e
empregados da EFPC e aos participantes e assistidos dos
planos de benefícios, de modo a propiciar o empenho de
todos para a realização dos objetivos estabelecidos.
§
1º O orçamento da EFPC, segregado por plano de benefícios,
deve ser elaborado considerando as especificidades de cada
plano.
§
2º Quando as circunstâncias recomendarem, a divulgação
de que trata o caput poderá ser estendida ao público,
tendo presente a relação custo-benefício envolvida.
Art. 17 - Sem prejuízo do disposto em normas específicas,
a comunicação com os participantes e assistidos deve ser
em linguagem clara e acessível, utilizando-se de meios
apropriados, com informações circunstanciadas sobre a saúde
financeira e atuarial do plano, os custos incorridos e
os objetivos traçados, bem como, sempre que
solicitado pelos interessados, sobre a situação
individual perante o plano de benefícios de que
participam.
Parágrafo
único. A divulgação dos custos a que se refere o caput
deve abranger os gastos referentes à gestão de
carteiras, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da
política de investimentos, consultorias, honorários
advocatícios, auditorias, avaliações atuariais
e outras despesas relevantes.
Art.
18 - Os sistemas de informações, inclusive gerenciais, devem ser confiáveis e
abranger todas as atividades da EFPC.
§
1º Deve haver previsão
de procedimentos de contingência e segregação de funções
entre usuários e administradores dos sistemas
informatizados, de forma a garantir sua integridade e
segurança, inclusive dos dados armazenados.
§
2º Os órgãos de
governança e gestão da EFPC devem zelar permanentemente
pela exatidão e consistência das informações
cadastrais.
§
3º O disposto no parágrafo
anterior compreende a adoção de procedimentos de
atualização e verificação das informações fornecidas
por terceiros, inclusive patrocinadores ou instituidores
dos planos.
Da
manifestação do conselho fiscal
Art. 19 - Sem prejuízo de atribuições definidas
em normas específicas o conselho fiscal emitirá relatórios
de controles internos, pelo menos semestralmente, que
contemplem, no mínimo:
I -
as conclusões dos exames efetuados, inclusive
sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores
dos planos de benefícios às normas em vigor e à política
de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses
atuariais e a execução orçamentária;
II -
as recomendações a respeito de eventuais deficiências,
com o estabelecimento de cronograma de saneamento das
mesmas, quando for o caso;
III -
análise de manifestação dos responsáveis pelas
correspondentes áreas, a respeito das deficiências
encontradas em verificações anteriores, bem como análise
das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações,
análises e manifestações referidas nos incisos I, II e
III do caput deste artigo:
I -
devem ser levadas em tempo hábil ao conhecimento
do conselho deliberativo da EFPC, a quem caberá decidir
sobre as providências que eventualmente devam ser
adotadas;
II -
devem permanecer na EFPC, à disposição da
Secretaria de Previdência Complementar, pelo prazo mínimo
de cinco anos.
Das
disposições finais
Art. 20 - Os relatórios de controles internos de
que trata o artigo 19 deverão ser emitidos a partir do
período que se inicia em 1º de janeiro de 2005.
Art. 21 - Caso os controles internos da EFPC se mostrem insuficientes,
inadequados ou impróprios, a Secretaria de Previdência
Complementar poderá determinar a observância de parâmetros
e limites mais restritivos, até que sejam sanadas as
deficiências apontadas.
Art. 22 - É vedada a contratação de seguro para
cobertura de responsabilidade civil, penal ou
administrativa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados ou
ex-empregados da EFPC, seja por contratação direta ou
por meio da patrocinadora, cujo prêmio implique qualquer
ônus financeiro, direto ou indireto, para a entidade
fechada de previdência complementar ou para os planos de
benefícios por ela operados.
Parágrafo único. O conselho deliberativo poderá
assegurar, inclusive por meio de contratação de seguro,
o custeio da defesa de dirigentes, ex-dirigentes,
empregados e ex-empregados da EFPC, em processos
administrativos e judiciais decorrentes de ato regular de
gestão, cabendo ao referido órgão estatutário fixar
condições e limites para a finalidade pretendida.
Art. 23 - A EFPC elaborará plano e cronograma de
adequação aos princípios e regras e às práticas de
governança, gestão e controles internos de que trata
esta Resolução, devidamente adaptados ao porte,
complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios
por ela operados.
§ 1º
O plano e o cronograma de adequação a que se
refere este artigo deverão ser elaborados até 31 de março
de 2005 e permanecer na entidade à disposição da
Secretaria da Previdência Complementar.
§ 2º
A implementação dos aperfeiçoamentos de que
trata o caput deste artigo deverá ser concluída
até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 24 - Fica a Secretaria de Previdência
Complementar incumbida de baixar instruções
complementares que eventualmente se fizerem necessárias
para o pleno cumprimento desta Resolução.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se o disposto nos artigos 7º
e 8º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003,
e o anexo D da Resolução CGPC nº 5 de 30 de janeiro de
2002, com a redação dada pela Resolução CGPC nº 1, de
24 de janeiro de 2003.