PROJETO DE LEI N° ..... DE .... DE ......... DE 2001. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I INTRODUÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. O Direito Aeronáutico é regulado pelos tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar. § 1º Os tratados, convenções e atos internacionais, celebrados por delegação do Poder Executivo, aprovados pelo Congresso Nacional, e por aquele promulgados, vigoram a partir da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória de suas disposições pelas autoridades competentes, nos limites de suas atribuições, a partir da assinatura. § 2º Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o território nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade. § 3º A legislação complementar é formada pela regulamentação prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica. § 4º A regulamentação de aviação civil, que deva ter equivalência com regulamentação internacional, será estabelecida em Regulamento Brasileiro de Aviação Civil. Art. 2. Para os efeitos deste Código consideram-se: I - Autoridade Aeronáutica, o Comandante da Aeronáutica, conforme disposto no Parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar n ° 97, de 9 de junho de 1999; e II - Órgão Regulador, a Agência Nacional de Aviação Civil, conforme disposto no art. 21 da Lei Complementar n ° 97, de 9 de junho de 1999. Parágrafo único. A Autoridade Aeronáutica e o Órgão Regulador poderão delegar competência para o desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Art. 3. Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade: I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas; e II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado. Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, forma indicada no inciso I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre. Art. 4. Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro. Art. 5. Os atos que, provenientes de aeronave, tiverem início no território nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito. Art. 6. Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade. Art. 7. As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave. Art. 8. As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro. Art. 9. A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem. Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida a qualquer Estado. Art. 10. ão terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que: I - excluam a competência de foro do lugar de destino; II - visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite; e III - estabeleçam limites de responsabilidades inferiores aos estabelecidos neste Código. TÍTULO II DO ESPAÇO AÉREO E SEU USO PARA FINS AERONÁUTICOS CAPÍTULO I DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial. Art. 12. As normas, a orientação, a coordenação e o controle do espaço aéreo são de competência exclusiva da Autoridade Aeronáutica. Art. 13. Poderá a Autoridade Aeronáutica utilizar os meios necessários à detenção de aeronave que, no território ou espaço aéreo brasileiro, venha a desrespeitar as normas de direito aeronáutico, de tráfego aéreo ou as condições estabelecidas nas respectivas autorizações, colocando em risco a segurança da navegação aérea ou do tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa. Parágrafo único. As ações de controle do espaço aéreo brasileiro poderão estender-se ao espaço sobrejacente à zona contígua ao mar territorial. CAPÍTULO II DO TRÁFEGO AÉREO Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja parte, neste Código e na legislação complementar. § 1 º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente. § 2 º É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados, mediante informações prévias sobre o vôo planejado. § 3 º A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, de aeronave dedicada a serviços aéreos comerciais, dependem de autorização, ainda que previstos em acordo internacional sobre serviços aéreos. § 4 º A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota. § 5 º A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica. Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave ou a realização de serviços aéreos. Parágrafo único. A prática de esportes aéreos e os vôos de treinamento observarão o disposto neste Código e na legislação complementar. Art. 16. Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes. § 1 º No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano. § 2 º A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive. § 3 º O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia da Autoridade Aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o comandante proceder de acordo com o disposto neste Código e na legislação complementar. § 4 º O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência, do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade. Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou outras manobras que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição os vôos de prova, produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais, observado o disposto em norma. Art. 18. O comandante de aeronave que receber de órgão controlador de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for indicado e nele efetuar o pouso. § 1 º Se razões técnicas, a critério do comandante, impedirem de fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança. § 2 º No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a Autoridade Aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter a aeronave. § 3 º Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será autuada a tripulação e apreendida a aeronave. § 4 A Autoridade Aeronáutica que, excedendo de suas atribuições e sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata este artigo, responderá pelo excesso comprovado, na forma da legislação aplicável. Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações. Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados de acordo com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como à segurança e bem-estar da população que, de alguma forma, possa ser atingida pelas operações. Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha: I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade; II - equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem; e III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do registro de bordo, da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar. Parágrafo único. O Órgão Regulador estabelecerá, mediante regulamento, condições para autorizar a operação de aeronaves que não possuam os certificados de que trata o inciso I. Art. 21. Sem prejuízo das atribuições específicas dos órgãos competentes, cabe ao Órgão Regulador dispor sobre o transporte, em aeronave, de explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes. Art. 22. O uso ou porte de objetos, equipamentos, materiais ou substâncias, a bordo de aeronave, poderá ser proibido, conforme regulamento, quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim exigir. Parágrafo único. As armas de posse de passageiros, mesmo que detentores de autorização legal para seu porte e no exercício de missão ou serviço, deverão ser entregues à empresa aérea, para transporte em local apropriado na aeronave. CAPÍTULO III ENTRADA E SAÍDA DO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO Art. 23. Toda aeronave, proveniente do exterior ou a ele destinada, fará respectivamente o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional. § 1 º Outros aeroportos poderão ser autorizados a receber aeronave proveniente do exterior, observado o princípio da reciprocidade, desde que previsto em acordos internacionais regionais sobre serviços aéreos. § 2 º A lista de aeroportos internacionais será publicada pelo Órgão Regulador e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração. Art. 24. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso no território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro, sujeitar-se-á às condições estabelecidas. § 1 º A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada. § 2 º A Autoridade Aeronáutica poderá estabelecer exceções ao regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca, assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários. Art. 25. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional entre os países limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados por eles. Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao território nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados. TÍTULO III DA INFRA-ESTRUTURA AERONÁUTICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações e estruturas de apoio à navegação aérea, compreendendo: I - a infra-estrutura aeronáutica militar; II - a infra-estrutura aeronáutica civil, e III - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos Parágrafo único – A infra-estrutura aeronáutica tem como objetivo a segurança, a regularidade e a eficiência da navegação aérea civil e militar, e o controle do espaço aéreo. Art. 27. Constitui infra-estrutura aeronáutica militar: I - o sistema de proteção ao vôo; II - os aeródromos militares; e III - a indústria aeronáutica de produtos militares, de proteção ao vôo e de navegação aérea. Art. 28. Constitui infra-estrutura aeronáutica civil: I - a infra-estrutura aeroportuária civil; II - o sistema de segurança de vôo; III - o registro aeronáutico brasileiro; IV - as atividades de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil; V - a formação e o adestramento de pessoal para a aviação civil; VI - a indústria aeronáutica civil; e VII - os serviços auxiliares. Art. 29. A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de autorização prévia do Órgão Regulador que os fiscalizará, observada quando couber, a competência específica da Autoridade Aeronáutica, respeitadas as disposições que regulam as atividades de órgãos que tenham competência legal para atuar na área. CAPÍTULO II DA INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA Seção I Dos Aeródromos Art. 30. A infra-estrutura aeroportuária é constituída pelo conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as demais facilidades. Parágrafo único. São facilidades: o balizamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização; ônibus; ponte de embarque; sistema de esteiras para despacho de bagagem; carrinhos para passageiros; pontes de desembarque; sistema de ascenso descenso de passageiros por escadas rolantes; orientação por circuito fechado de televisão; sistema semi-automático anunciador de mensagem; sistema de som; sistema informativo de vôo; climatização geral; locais destinados a serviços públicos; locais destinados a apoio comercial; serviço médico; serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja autorizada ou determinada pelo Órgão Regulador. Art. 31. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. Art. 32. Os aeródromos são classificados em civis e militares. § 1º Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis. § 2º Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves militares. § 3º Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis obedecida a regulamentação estabelecida pela Autoridade Aeronáutica e pelo Órgão Regulador. Art. 33. Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados de acordo com sua utilização. Art. 34. Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao tráfego por meio de processo, respectivamente, de homologação ou registro, observado o disposto em regulamento. § 1º O Órgão Regulador organizará e fará publicar o cadastro dos aeródromos homologados e registrados. § 2º Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente homologado ou registrado. § 3º Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seus respectivos proprietários. § 4º O aeródromo privado só poderá ser aberto ao público e explorado comercialmente, por solicitação do proprietário, mediante homologação nos termos do caput deste artigo e autorização do Órgão Regulador, podendo, somente neste caso, cobrar tarifas de infra-estrutura aeronáutica, de acordo com a regulamentação específica. § 5º Os aeródromos de que trata o parágrafo anterior passarão à classificação de aeródromos públicos. Art. 35. Consideram-se: I - aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações, facilidades e serviços, para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas; II - helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros; e III - heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. Parágrafo único. O aeródromo privado aberto ao público, nos termos do § 4° do art. 34, equipara-se a aeroporto. Art. 36. Os aeroportos e heliportos civis serão classificados, pelo Órgão Regulador, em função de seus aspectos técnicos e operacionais, destinação funcional e facilidades, observado o disposto em norma, que fixará as características de cada classe. Art. 37. Nos aeródromos públicos sede de unidade aérea militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares serão definidas em regulamento estabelecido pelo Poder Executivo. Seção II Da Construção e Utilização de Aeródromos Art. 38. Nenhum aeródromo civil poderá ser construído sem prévia autorização do Órgão Regulador, observado o disposto pela Autoridade Aeronáutica, no âmbito da sua competência. Art. 39. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e operados por seus proprietários, observado o disposto neste Código e em regulamento estabelecido pelo Órgão Regulador. Art. 40. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos, explorados, administrados e operados: I - diretamente, pela União; II - por entidades especializadas da administração pública federal indireta ou subsidiárias; III - pelos Estados ou Municípios mediante autorização; e IV - por autorização, concessão ou permissão, a empresas constituídas segundo as leis brasileiras e com sede no País. § 1º A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, a administração, a manutenção, a operação e a exploração sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle do Órgão Regulador. § 2º Observado o disposto no § 1º, a organização administrativa, assim como a responsabilidade pela construção, manutenção, operação e exploração do aeroporto cabe ao respectivo explorador. § 3º O Órgão Regulador, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devem funcionar. § 4º Sujeitam-se ao regime dos serviços públicos os aeroportos de propriedade da União e diretamente explorados por esta ou por entidades da Administração Pública Federal Indireta, pelos Estados ou Municípios. § 5º Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos a construção e a exploração por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de aeroportos construídos em terrenos da União, Estados ou Municípios. § 6º Sujeitam-se à autorização do Órgão Regulador a exploração de aeródromos privados abertos ao público, nos termos do § 4o do art. 34, e a construção e exploração de aeroportos em terrenos de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. § 7º Todos aeroportos onde operem serviços aéreos comerciais deverão possuir plano de ocupação aeroportuária aprovado pelo Órgão Regulador Art. 41. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, observado o disposto em regulamento. § 1º Os preços de utilização serão regulamentados pelo Órgão Regulador, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do aeroporto. § 2º O Órgão Regulador poderá estabelecer preços diferenciados, considerada a freqüência de uso do aeródromo e o interesse econômico, estratégico ou público. Seção III Do Patrimônio Aeroportuário Art. 42. Os aeroportos constituem universalidades equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, independente da propriedade dos imóveis que neles se situam. § 1º A União, Estados, Municípios, entidades da administração indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade. § 2º Quando um aeroporto vier a ser desativado, os imóveis ou bens referidos no parágrafo anterior serão restituídos ao proprietário, com as respectivas acessões. Seção IV Da Utilização de Áreas Aeroportuárias Art. 43. Os aeroportos compreendem áreas destinadas: I - à sua própria administração; II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves; III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas; IV - aos concessionários, permissionários ou autorizatários dos serviços aéreos; V - ao terminal de carga aérea; VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos; VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos; VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário; e IX - a atividades comerciais. Art. 44. É assegurada aos concessionários de serviços públicos de transporte aéreo regular área adequada nos aeroportos em que operam, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves, observado o disposto em regulamento. Parágrafo único. Inexistindo áreas disponíveis a todas empresas habilitadas, fica a administração do aeroporto autorizada a proceder ao remanejamento das áreas já ocupadas. Art. 45. O funcionamento de estabelecimentos comerciais nas áreas aeroportuárias de que trata o art. 43, inciso IX depende de autorização do Órgão Regulador e deverá ser ininterrupto durante as vinte e quatro horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto. Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma da regulamentação estabelecida pelo Órgão Regulador. Art. 46. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas. Art. 47. Quando a União vier a conceder, permitir ou autorizar a administração do aeroporto por terceiros, o instrumento que disciplina o processo deve prever, em cláusula específica, a destinação do patrimônio autônomo preexistente. Seção V Das Zonas de Proteção Art. 48. As propriedades situadas nas áreas de influência dos aeródromos públicos e das instalações de auxílios à navegação aérea estão sujeitas à restrições especiais. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se de influência a área externa aos limites patrimoniais do aeródromo, que abrange tanto a área sujeita à influência das operações aéreas, quanto aquelas cuja utilização ou desenvolvimento seja capaz de afetar essas operações. § 2º As restrições a que se refere este artigo são relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa afetar as operações de aeronaves ou causar interferências nos sinais dos auxílios à navegação aérea ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais. Art. 49. As restrições de que trata o artigo anterior são as especificadas pela Autoridade Aeronáutica, mediante regulamentação, nos seguintes planos: I - plano básico de zona de proteção de aeródromos; II - plano básico de zoneamento de ruído; III - plano básico de zona de proteção de helipontos; e IV - plano de zona de proteção de auxílios à navegação aérea. § 1º De conformidade com as conveniências e peculiaridades de proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados planos específicos, observadas as prescrições, que couberem, dos planos básicos. § 2° Os planos básicos e específicos e os planos de zona de proteção de auxílios à navegação aérea serão aprovados por ato da Autoridade Aeronáutica e, após publicados no órgão oficial, transmitidos às administrações públicas, que deverão fazer observar as restrições. § 3° As administrações públicas federal, estaduais e municipais deverão limitar a altura das edificações e compatibilizar o zoneamento de uso do solo às restrições especiais constantes nos planos básicos e específicos. § 4º São nulos quaisquer atos emanados das autoridades mencionadas no parágrafo anterior quando em desacordo com os planos a que se refere o § 2o. § 5º As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos. Art. 50. A Autoridade Aeronáutica poderá embargar a obra ou construção de qualquer natureza que contrarie os planos básicos, os planos de zona de proteção de auxílios à navegação aérea o os planos específicos de cada aeródromo público ou heliponto público, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização. § 1º O proprietário da obra ou construção a que se refere o presente artigo responderá por todos os prejuízos decorrentes das restrições impostas às operações aéreas, inclusive lucros cessantes, enquanto não forem eliminados os obstáculos. § 2º A autoridade pública que tiver autorizado a realização de obra ou construção em desacordo com os referidos planos é solidariamente responsável com o seu proprietário. Art. 51. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições de obstáculos levantados antes da publicação dos planos a que se refere o art. 49 e seu § 1º, terá o proprietário direito à indenização. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO VÔO Seção I Das Atividades de Proteção ao Vôo Art. 52. O sistema de proteção ao vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as atividades: I - de gerenciamento de tráfego aéreo; II - de telecomunicações aeronáuticas e de auxílios à navegação aérea; III - de meteorologia aeronáutica; IV - de cartografia e informações aeronáuticas; V - de busca e salvamento; VI - de inspeção em vôo; VII - de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico; e VIII - de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea. Art. 53. O serviço de telecomunicações aeronáuticas será operado pela Autoridade Aeronáutica. Parágrafo único. A Autoridade Aeronáutica, observado o disposto neste Código e em regulamento, poderá delegar, conceder, permitir ou autorizar a operação dos serviços de telecomunicações aeronáuticas e de auxílios à navegação aérea as entidades públicas ou privadas, ou às pessoas físicas ou jurídicas dedicadas às atividades de aviação civil. Art. 54. As tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota serão regulamentadas pela Autoridade Aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à disposição das aeronaves e o custo operacional da proteção ao vôo. Parágrafo único. A Autoridade Aeronáutica poderá estabelecer tarifas diferenciadas, considerados os interesses econômico, estratégico ou público. Seção II Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento Art. 55. As atividades de busca e salvamento compreendem as ações desenvolvidas na procura de aeronaves ou embarcações desaparecidas ou sinistradas e no resgate dos ocupantes ou vítimas. Art. 56. O comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas. Art. 57. Todo comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa em terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou avaria de aeronave. Art. 58. A assistência poderá consistir em simples informação. Art. 59. Na falta de outros recursos, o órgão do Comando da Aeronáutica encarregado de coordenar as operações de busca e salvamento poderá, a seu critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão específica nessas operações. Art. 60. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão do Comando da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior. Art. 61. A não prestação de assistência por parte do comandante exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham determinado a não prestação de socorro. Art. 62. Toda assistência ou salvamento prestado, com resultado útil, dará direito a remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato, observada a regulamentação específica. Parágrafo único. Não haverá remuneração: I - se o socorro for recusado; e II - quando o socorro for prestado por aeronave pública. Art. 63. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação, mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO Seção I Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo Art. 64. Compete ao Órgão Regulador promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança relativos a: I - projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; II - inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; III - procedimentos técnicos a serem observados na operação de aeronaves pelos operadores; e IV - proteção contra ruído e poluição ambiental decorrentes de operação de aeronaves. § 1º Os padrões mínimos de segurança serão estabelecidos no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, a vigorar a partir de sua publicação. § 2º O Órgão Regulador poderá autorizar isenções de requisitos de regulamentos se considerar que tal ação não afeta a segurança de vôo. Art. 65. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos no regulamento de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. Poderá o Órgão Regulador, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo. Art. 66. Considera-se aeronave especial aquela que não possui certificado de homologação, admitindo-se em sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo único do artigo anterior. Parágrafo único. Compete ao Órgão Regulador normatizar a operação de aeronaves especiais, bem como a emissão de certificado de marca especial e autorização especial de vôo. Seção II Dos Certificados de Homologação Art. 67. O Órgão Regulador homologará ou emitirá certificado de homologação de tipo para aeronave, motores e hélices e atestados de aprovação para os demais produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e os requisitos regulamentares. § 1º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade. § 2º O disposto neste artigo e no seu parágrafo primeiro aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil. § 3º Observado o disposto em regulamento especifico, o Órgão Regulador poderá credenciar pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, para emissão de certificados e aprovação de dados técnicos. Art. 68. O Órgão Regulador emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado. Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo regulamento. Art. 69. O Órgão Regulador emitirá certificado de homologação de empresa destinada à exploração de serviços aéreos comerciais que atenda aos requisitos regulamentares. Art. 70. O Órgão Regulador emitirá certificado de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos. Parágrafo único. Toda oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar. Art. 71. Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronave, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado. Parágrafo único. O Órgão Regulador cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção. CAPÍTULO V DO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público e oneroso, destinando-se a: I - emitir os certificados de matrícula e nacionalidade de aeronaves sujeitas a legislação brasileira; II - registrar a aquisição do domínio por ato entre vivos e dos direitos reais, quando se tratar de matéria regulada por este Código; III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados; e IV - promover o cadastramento geral. § 1º É assegurado o fornecimento de certidão do que constar do Registro. § 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado, pelo Órgão Regulador. Art. 73. Serão registrados: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; II - os instrumentos particulares assinados pelas partes e duas testemunhas; III - os atos emanados de países estrangeiros traduzidos e as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após exequatur expedido pelo Supremo Tribunal Federal; e IV - cartas de sentença formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo judicial. Art. 74. Serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro: I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do instrumento apresentado e da matrícula anterior, se houver; II - o registro: a) de instrumentos que tenham por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir o domínio ou os direitos reais sobre a aeronave; b) da perda, extinção ou alteração essencial da aeronave; e c) de contratos de exploração ou utilização e dos procedimentos de arresto, seqüestro, penhora, hipoteca e apreensão de aeronave; III - a averbação na matrícula das alterações de exploração, utilização ou garantia dos contratos pertinentes às aeronaves. Art. 75. O cancelamento de registro de aeronave efetuar-se-á mediante averbação, após requerimento do proprietário, sempre que não incidir ônus sobre a aeronave ou os motores, e com o consentimento do credor fiduciário, hipotecário ou daquele em favor de quem constar ônus real. Parágrafo único. A aeronave brasileira sobre a qual incidir ônus não poderá ser transferida para o exterior senão por concordância do credor. Art. 76. Os instrumentos levados a registro serão protocolados. Parágrafo único. O Registro Aeronáutico Brasileiro somente receberá e protocolizará os requerimentos devidamente instruídos com toda a documentação prevista na legislação em vigor. Art. 77. O número de ordem determinará a prioridade do instrumento e da preferência dos direitos dependentes do registro. Art. 78. O instrumento de natureza particular será arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão. Art. 79. Protocolado o instrumento, proceder-se-á aos registros, prevalecendo, para efeito de prioridade, os títulos prenotados no protocolo sob o número de ordem mais baixo. Art. 80. No protocolo serão apontados os instrumentos apresentados para matrícula, registro ou averbação. Parágrafo único. Opondo-se o interessado, o processo será decidido pelo órgão competente, com recurso para o Órgão Regulador. Art. 81. Cessam os efeitos de prenotação decorridos trinta dias do lançamento do instrumento no protocolo ou pela falta de registro decorrente de omissão do interessado em atender às exigências legais. Art. 82. A permuta está sujeita à inscrição nas matrículas correspondentes, sob número de ordem comum no protocolo. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS Art. 83. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de prevenção e de investigação para a identificação dos fatores contribuintes de acidentes aeronáuticos, bem como das situações que tenham gerado riscos às operações aéreas, com a finalidade única de prevenção, não se destinando à apuração de culpa ou responsabilidade. Parágrafo único. A investigação de quaisquer outras ocorrências relacionadas com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida nas atribuições próprias do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. Art. 84 O Órgão Central do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes subordina-se diretamente ao Ministro de Estado da Defesa. Parágrafo Único. O órgão central do sistema será composto por representantes do Comando da Marinha, do Comando do Exercito, do Comando da Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil. Art. 85. A prevenção de acidentes aeronáuticos é de responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a atividade aeronáutica no território brasileiro. Art. 86. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido, preferencialmente à Autoridade Aeronáutica ou ao Órgão Regulador. Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervir, comunicá-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à Autoridade Aeronáutica ou ao Órgão Regulador. Art. 87. Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a não ser em presença ou com autorização da Autoridade Aeronáutica ou do Órgão Regulador. Art. 88. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado pelo explorador da aeronave socorrida. Art. 89. A responsabilidade de remoção de aeronaves ou de seus destroços é do seu explorador, inclusive em aeródromos. § 1º As despesas de remoção e de desinterdição do local do acidente aeronáutico correrão por conta do explorador da aeronave acidentada. § 2º Caso o explorador não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou dos seus destroços, caberá à administração do aeroporto encarregar-se de fazê-lo, devendo o explorador indenizar os custos decorrentes. Art. 90. Todos os acidentes aeronáuticos que envolvam aeronaves civis serão comunicados à autoridade policial competente, pelo Órgão Regulador, independentemente da investigação de acidente aeronáutico realizada pela comissão. Art. 91. O Órgão Regulador manterá, à disposição da autoridade policial, técnicos especializados para os exames necessários às diligências sobre acidente aeronáutico. Parágrafo único. O técnico indicado não poderá participar ou ter participado dos trabalhos da respectiva comissão de investigação e prevenção de acidente aeronáutico. CAPÍTULO VII DA FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL Seção I Da Facilitação do Transporte Aéreo Art. 92. O Órgão Regulador é responsável pela coordenação da facilitação do transporte aéreo e sua implementação, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação, tendo como objetivo estabelecer: I - a implementação das normas e recomendações das convenções e acordos internacionais que o Brasil tenha ratificado; e II - a coordenação entre: a) o serviço de controle aduaneiro; b) o serviço de controle de migração; c) os serviços de controles sanitários, saúde e agricultura; d) a segurança pública; e) a administração aeroportuária; f) os serviços aéreos; g) o serviço postal; e h) outros segmentos. Seção II Da Segurança da Aviação Civil Art. 93. O Órgão Regulador é responsável pela segurança da aviação civil, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação, tendo como objetivos estabelecer procedimentos para: I - prover a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita; II - implementar as normas e recomendações das convenções e acordos internacionais que o Brasil tenha ratificado; e III - promover a coordenação entre: a) o serviço de controle aduaneiro; b) o serviço de controle de migração; c) a segurança pública; d) a administração aeroportuária; e) a ação militar; f) os serviços aéreos e auxiliares; g) o serviço postal; e h) outros segmentos. CAPÍTULO VIII SISTEMA DE FORMAÇÃO E ADESTRAMENTO DE PESSOAL Seção I Dos Aeroclubes Art. 94. Aeroclube é sociedade civil com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e o adestramento de pessoal para aviação civil e a prática da aviação de recreio e desportiva. § 1 º O aeroclube somente poderá funcionar com autorização do Órgão Regulador. § 2 º O aeroclube poderá cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade. § 3 º O aeroclube poderá ser considerado como entidade de utilidade pública, na forma de regulamentação específica. Seção II Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil Art. 95. As escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada, somente poderão funcionar com autorização do Órgão Regulador, que estabelecerá os requisitos e condições, na forma de regulamentação específica. Seção III Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-estrutura Aeronáutica Art. 96. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculados à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao vôo, conforme especificado em regulamento. . § 1 º Cabe a Autoridade Aeronáutica expedir licenças e certificados de controladores de tráfego aéreo e dos demais profissionais das atividades vinculadas à proteção ao vôo. § 2 º Cabe ao Órgão Regulador expedir licenças e certificados dos demais profissionais das atividades vinculadas à infra-estrutura aeronáutica. CAPÍTULO IX A INDÚSTRIA AERONÁUTICA Art. 97. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de projeto, fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à proteção ao vôo depende de registro e de homologação pelo Órgão Regulador. CAPÍTULO X DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art. 98. São serviços auxiliares: I - as agências de carga aérea; II- os serviços operados em apoio a aeronaves em terra nas áreas aeroportuárias; III - os serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica; e IV - os serviços preventivos de proteção contra atos de interferência ilícita contra a aviação civil ou instalações correlatas. § 1 º Os serviços auxiliares serão regulamentados pelo Órgão Regulador. § 2 º Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas. Art. 99. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade solidária dos transportadores e dos prestadores de serviços auxiliares a que se refere o inciso II do art. 98. TÍTULO IV DAS AERONAVES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 100. Considera-se aeronave todo aparelho apto a transportar pessoas e coisas que possa sustentar-se na atmosfera através de reações do ar, que não sejam reações do ar contra a superfície da Terra. Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade, transferência por ato entre vivos, constituição de hipoteca, publicidade e cadastramento geral. Art. 101. As aeronaves classificam-se em civis e militares. § 1 º Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas, na forma da lei, para missões militares. § 2 º As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas. § 3 º As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas. § 4o As aeronaves a serviço de entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas. § 5 º Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial. CAPÍTULO II DA NACIONALIDADE, MATRÍCULA e AERONAVEGABILIDADE Seção I Da Nacionalidade e Matrícula Art. 102. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada. Art. 103. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave. § 1 º A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados anteriormente. § 2 º Será expedido o respectivo certificado de nacionalidade e matrícula. Art. 104. A aeronave anteriormente matriculada em outro Estado pode receber nova matrícula, requerida pelo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio. Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado. Art. 105. A matrícula será provisória quando: I - feita pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do domínio de aeronave; II - o vendedor reserva para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula. § 1 º A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva. § 2 º O contrato de compra e venda a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja a matrícula definitiva. Art. 106. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas: I - a pedido do proprietário explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal; II - ex-officio quando matriculada em outro país; e III - quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave. Art. 107. As inscrições constantes do Registro Aeronáutico Brasileiro serão anotadas no certificado de matrícula da aeronave. Seção II Do Certificado de Aeronavegabilidade Art. 108. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade, que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observada as condições obrigatórias nele mencionadas. § 1 º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação. § 2 º Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente. CAPÍTULO III DA PROPRIEDADE E EXPLORAÇÃO DA AERONAVE Seção I Da Propriedade da Aeronave Art. 109. Adquire-se a propriedade da aeronave: I - pela construção; II - por usucapião; III - pelo direito hereditário; IV - pela inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro; e V - nos termos do art. 129. § 1 º Na transferência da aeronave compreende-se, salvo disposição em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas. § 2 º Estão sujeitos à inscrição, no Registro Aeronáutico Brasileiro, os títulos translativos da propriedade de aeronave. Art. 110. Para fins de publicidade e continuidade, serão também inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro: I - as arrematações e adjudicações em hasta pública; II - as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves; III - as sentenças de extinção de condomínio; IV - as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedades, em que haja aeronaves a partilhar; V - as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem aeronaves em pagamentos de dívida da herança; VI - as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamenteira; e VII - as sentenças declaratórias de usucapião. Art. 111. Os projetos de construção, quando por conta do próprio fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado, serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro. § 1 º No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição de respectivo contrato de construção e da hipoteca. § 2 º No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e de respectiva hipoteca. § 3 º Quando não houver hipoteca de aeronave em construção, far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido da matrícula. Art. 112. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei. § 1 º Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la. § 2 º Considera-se perecida a aeronave quando verificada a impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial. § 3 º Verificado em inquérito administrativo ou investigação de acidente o abandono ou perecimento da aeronave, será cancelada ex-officio a respectiva matrícula. Art. 113. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela de direito real deverá ser elaborado por instrumento público ou particular. Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no art. 73, inciso III. Seção II Da Exploração e do Explorador de Aeronave Art. 114. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Art. 115. Considera-se operador ou explorador de aeronave: I - a pessoa jurídica que tem a concessão ou permissão dos serviços públicos de transporte aéreo regular ou a autorização dos serviços de transporte aéreo não-regular ou de serviços aéreos especializados; II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados; III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; e IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação. Art. 116. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à sua exploração. Parágrafo único. Na ausência de registro, a responsabilidade é solidária entre o explorador e o proprietário da aeronave por qualquer infração ou dano resultante de sua exploração. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS SOBRE AERONAVE Seção I Do Contrato de Construção de Aeronave Art. 117. O contrato de construção de aeronave deverá ser submetido à fiscalização do Órgão Regulador, que estabelecerá as normas e condições de construção. Seção II Do Arrendamento Art. 118. O contrato de arrendamento deverá ser feito por instrumento público ou particular e inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro. Art. 119. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por instrumento público ou particular com o consentimento expresso do arrendador e inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro. Art. 120. A não inscrição do contrato de arrendamento ou de subarrendamento determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se houver, sejam responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave. Seção III Do Fretamento Art. 121. O contrato de fretamento será realizado por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro, observado o disposto em regulamento. Seção IV Do Arrendamento Mercantil de Aeronave Art. 122. O contrato de arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro mediante instrumento público ou particular, observado o disposto em regulamento. CAPÍTULO V DA HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AERONAVE Seção I Da Hipoteca Convencional Art. 123. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores, partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção. § 1 º Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória. § 2 º A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os equipamentos, motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade. § 3 º No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca, produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a rotatividade dos motores. § 4 º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à aeronave sem recair sobre todos os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia. Art. 124. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca. Art. 125. A hipoteca será inscrita no Registro Aeronáutico Brasileiro e averbada no certificado de matrícula. Art. 126. A hipoteca indicará: I - a qualificação das partes contratadas; II - o valor da dívida garantida, os acessórios legais, o termo e o lugar de pagamento; III - as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes; e IV - os seguros que garantem o bem hipotecado. § 1º Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição que será feita em conformidade com o contrato e a abrangência da hipoteca. § 2 º Na hipótese de hipoteca realizada no exterior, vigorará o previsto no art. 73, inciso III. Art. 127. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro, exceto: I - despesas judiciais, créditos trabalhistas, tributários e de preços públicos provenientes de tarifas aeronáuticas; II - as despesas: a) por socorro prestado; b) efetuadas pelo comandante da aeronave no exercício das suas funções, quando indispensáveis à continuação da viagem; e c) efetuadas com a conservação e manutenção da aeronave. Parágrafo único. A preferência será exercida: I - no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro no registro; II - no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros; e III - no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização. Seção II Da Hipoteca Art. 128. Será dada em favor da União a hipoteca legal das aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros. Art. 129. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando: I - a falência, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros; e II - a ocorrência dos fatos previstos no art. 169, I e II deste Código. Art. 130. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus agentes financeiros, vencido, será cobrado do adquirente ou da massa falida pelos valores despendidos por ocasião do pagamento. § 1 º A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita pelo câmbio do dia, observada a legislação complementar pertinente. § 2 º O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data da referida adjudicação. § 3 º Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o valor das aeronaves adjudicadas à União, cobrando-se o saldo. § 4 º Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias despendidas ou a despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender em leilão as referidas aeronaves pelo valor da avaliação. § 5 º Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou liquidante. § 6 º Se o primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço. § 7 º Se o preço alcançado no leilão não for superior ao crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu favor. Art. 131. Far-se-á ex-officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro: I - da hipoteca legal; e II - da adjudicação de que tratam os art. 129 e 130, § 7o deste Código. Parágrafo único. Os atos jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro no tempo próprio. Seção III Da Alienação Fiduciária Art. 132. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Art. 133. A alienação em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, observado o disposto em regulamento. Art. 134. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro. CAPÍTULO VI DO SEQÜESTRO, DA PENHORA E APREENSÃO DA AERONAVE Seção I Do Seqüestro da Aeronave Art. 135. Nenhuma aeronave empregada em serviços públicos de transporte aéreo regular poderá ser objeto de seqüestro. Parágrafo único. A proibição é extensiva à aeronave que opera serviços de transporte aéreo não regular, quando estiver pronta para partir ou no curso da viagem. Art. 136. Admite-se o seqüestro: I - em caso de desapossamento da aeronave por meio legal; e II - em caso de dano à propriedade privada provocada pela aeronave que nela fizer pouso forçado. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado. Seção II Da Penhora ou Apreensão da Aeronave Art. 137. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro. § 1 º Em caso de penhora ou apreensão judicial ou administrativa de aeronaves, ou seus motores, destinados ao serviço público de transporte aéreo regular, a autoridade judicial ou administrativa determinará a medida, sem que se interrompa o serviço. § 2 º A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto em regulamento. TÍTULO V DA TRIPULAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO Art. 138. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves. § 1 º A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Órgão Regulador e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. § 2o A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado, pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. § 3o No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave. Art. 139. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade. Art. 140. A juízo do Órgão Regulador poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório e tempo determinado, instrutores estrangeiros, não residentes no País, na falta de tripulantes brasileiros. Art. 141. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS Art. 142. A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pelo Órgão Regulador, na forma de regulamentação específica. § 1 º O Órgão Regulador realizará a vistoria de qualidade de vôo. § 2 º O Órgão Regulador poderá, observado o disposto na regulamentação, credenciar pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, para concessão das licenças e certificados mencionados no caput. Art. 143. Será regulada pelo Órgão Regulador a validade da licença e do certificado de habilitação técnica de estrangeiros quando inexistir convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país. Art. 144. Sempre que o titular de licença apresentar indício comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica, deverá ser submetido a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados. Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados caberá recurso dos interessados à comissão técnica especializada ou à junta médica. Art. 145. A licença ou os certificados de que tratam os artigos anteriores poderão ser cassados pelo Órgão Regulador se comprovado, em processo administrativo ou em exame de saúde ou técnico, que o respectivo titular não está capacitado para o exercício das funções neles especificadas. CAPÍTULO III DO COMANDANTE DE AERONAVE Art. 146. Toda aeronave em operação terá um comandante designado pelo proprietário ou explorador, dentre os membros da tripulação, e que será seu preposto. Parágrafo único. O nome do comandante e dos demais tripulantes constarão no registro de bordo. Art. 147. O comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave. § 1o O comandante será também responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das mesmas. § 2o Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao comandante da aeronave. § 3o Durante a viagem, o comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a: I - limites da jornada de trabalho; II - limites de vôo; III - intervalos de repouso; IV - fornecimento de alimentos. Art. 148. O comandante exerce a autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a operação. Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas. Art. 149. Durante o período de tempo previsto no artigo anterior, o comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontram a bordo da aeronave e poderá: I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo; II - tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados; III - alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo. Parágrafo único. O comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção de medidas disciplinares, sem excesso de poder. Art. 150. Poderá o comandante adiar ou suspender a partida da aeronave sob sua responsabilidade quando julgar indispensável à segurança do vôo ou para cumprir a regulamentação profissional. Art. 151. O comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, não se eximindo de sua responsabilidade. Art. 152. As decisões tomadas pelo comandante na forma dos art. 148, 149 e 150, inclusive em caso de alijamento, serão registradas no registro de bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicadas ao Órgão Regulador. Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima. Art. 153. O registro de bordo, além de mencionar as marcas de nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar para cada vôo a data, natureza do vôo, os nomes e a identificação dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de interesse da segurança em geral. Parágrafo único. O registro de bordo deverá estar assinado pelo comandante, que é o responsável pelas anotações, aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada. Art. 154. O comandante procederá ao assentamento, no registro de bordo, dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os fins de direito. Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas, o comandante providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. TÍTULO VI DOS SERVIÇOS AÉREOS CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 155. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados e os serviços aéreos comerciais. Art. 156. Os serviços aéreos comerciais abrangem os serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros, carga ou mala postal, os serviços de transporte aéreo não-regular de passageiros, carga ou mala postal e os serviços aéreos especializados. § 1o São serviços públicos de transporte aéreo regular aqueles em que rotas, horários e tarifas são previamente estabelecidos e dados a conhecer aos usuários; serviços de transporte aéreo não-regular e serviços aéreos especializados são aqueles em que rotas, horários e preços são avançados entre usuário e transportador. § 2 ° A relação jurídica entre a União e a empresa que explora os serviços aéreos comerciais pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código, na regulamentação complementar e pelas condições da respectiva concessão, permissão ou autorização. § 3 ° A relação jurídica entre a empresa e o usuário ou beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas normas estabelecidas neste Código e na regulamentação complementar e, em se tratando de serviço de transporte aéreo internacional, pelo disposto nos tratados, convenções e acordos sobre serviços aéreos pertinentes. Art. 157. O transporte de mala postal poderá ser feito por empresas de transporte aéreo público regular ou de transporte aéreo não-regular, regendo-se pelas estipulações firmadas entre a administração postal e o transportador. CAPÍTULO II SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS Art. 158. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador, compreendendo as atividades aéreas de: I - recreio ou desportivas; II - transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave; III - serviços aéreos especializados realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave. |