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RESOLUÇÃO Nº
002/2003 |
Brasília,
30 de outubro de 2003.
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DA
REGULAÇÃO ECONÔMICA
O
Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o
disposto no parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, RESOLVE:
1.
APROVAR as seguintes diretrizes para a regulação
econômica do transporte aéreo regular de passageiros
no mercado doméstico:
1.1
Regulação da Oferta:
1.1.1
Cabe ao mercado o papel principal de induzir que a
oferta e a demanda se adequem mutuamente.
1.1.2
O Departamento de Aviação Civil - DAC deverá
acompanhar o comportamento do mercado, visando ao
atendimento regular da demanda e o estímulo à eficiência
econômica.
1.1.3
O DAC disporá de instrumentos para regular a oferta,
devendo atuar segundo regras previamente conhecidas,
estabelecidas pelo CONAC.
1.1.4
A atuação do DAC deve ocorrer em caráter excepcional,
em segmento específico do mercado.
1.2
Regime Tarifário:
1.2.1 As tarifas serão definidas pelo mercado.
1.2.2
O DAC monitorará as tarifas praticadas.
1.2.3
Na ocorrência de prática anticompetitiva ou abuso de
preços, o DAC informará ao Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência - SBDC para a adoção das
medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação do
disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica e sua
regulamentação complementar.
1.3
Acesso a Mercados:
1.3.1
O acesso ao mercado será livre para a exploração de
linhas não atendidas.
1.3.2
O acesso ao mercado, no caso de linhas já atendidas,
ficará sujeito à análise e aprovação, pelo DAC,
observadas as diretrizes do CONAC.
1.3.3
O DAC deverá elaborar norma específica de alocação
de eslotes em aeroportos que apresentem saturação de
tráfego, segundo critérios estabelecidos pelo CONAC.
1.3.4
Os eslotes serão disponibilizados até o limite da
capacidade da infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica,
segundo regras previamente estabelecidas.
1.3.5
O DAC estabelecerá norma regulando o acesso à
infra-estrutura aeroportuária, segundo critérios
definidos pelo CONAC.
1.4
Da saída do mercado e da descontinuidade dos serviços:
1.4.1
O DAC deverá estipular procedimentos de saída do
mercado e de descontinuidade dos serviços.
2.
RECOMENDAR ao Ministério da Defesa e ao Ministério
da Fazenda que elaborem e encaminhem à apreciação
deste Conselho, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias,
proposta de detalhamento da presente resolução.
3.
RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica que, com
base nas presentes diretrizes, por intermédio do DAC,
atualize as normas que disciplinarão o regime tarifário,
a regulação da oferta, o acesso e a saída do mercado
e a descontinuidade dos serviços, submetendo-as ao
Presidente do CONAC, ouvido o Conselho, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da aprovação do detalhamento
das normas a que se refere o parágrafo anterior.
JOSÉ VIEGAS FILHO
Presidente
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