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CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL – CONAC

RESOLUÇÃO Nº 002/2003

Brasília, 30 de outubro de 2003.

DA REGULAÇÃO ECONÔMICA

O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, RESOLVE:

1. APROVAR as seguintes diretrizes para a regulação econômica do transporte aéreo regular de passageiros no mercado doméstico:

1.1 Regulação da Oferta:

1.1.1 Cabe ao mercado o papel principal de induzir que a oferta e a demanda se adequem mutuamente.

1.1.2 O Departamento de Aviação Civil - DAC deverá acompanhar o comportamento do mercado, visando ao atendimento regular da demanda e o estímulo à eficiência econômica.

1.1.3 O DAC disporá de instrumentos para regular a oferta, devendo atuar segundo regras previamente conhecidas,  estabelecidas pelo CONAC.

1.1.4 A atuação do DAC deve ocorrer em caráter excepcional, em segmento específico do mercado.

1.2 Regime Tarifário:
1.2.1 As tarifas serão definidas pelo mercado.

1.2.2 O DAC monitorará as tarifas praticadas.

1.2.3 Na ocorrência de prática anticompetitiva ou abuso de preços, o DAC informará ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC para a adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica e sua regulamentação complementar.

1.3 Acesso a Mercados:

1.3.1 O acesso ao mercado será livre para a exploração de linhas não atendidas.

1.3.2 O acesso ao mercado, no caso de linhas já atendidas, ficará sujeito à análise e aprovação, pelo DAC, observadas as diretrizes do CONAC.

1.3.3 O DAC deverá elaborar norma específica de alocação de eslotes em aeroportos que apresentem saturação de tráfego, segundo critérios estabelecidos pelo CONAC.

1.3.4 Os eslotes serão disponibilizados até o limite da capacidade da infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica, segundo regras previamente estabelecidas.

1.3.5 O DAC estabelecerá norma regulando o acesso à infra-estrutura aeroportuária, segundo critérios definidos pelo CONAC.

1.4 Da saída do mercado e da descontinuidade dos serviços:

1.4.1 O DAC deverá estipular procedimentos de saída do mercado e de descontinuidade dos serviços.

2. RECOMENDAR ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda que elaborem e encaminhem à apreciação deste Conselho, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, proposta de detalhamento da presente resolução.

3. RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica que, com base nas presentes diretrizes, por intermédio do DAC, atualize as normas que disciplinarão o regime tarifário, a regulação da oferta, o acesso e a saída do mercado e a descontinuidade dos serviços, submetendo-as ao Presidente do CONAC, ouvido o Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação do detalhamento das normas a que se refere o parágrafo anterior.

JOSÉ VIEGAS FILHO
Presidente

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