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RESOLUÇÃO
Nº 003/2003
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Brasília,
30 de outubro de 2003.
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DAS LIGAÇÕES
ESSENCIAIS
O
Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto
no parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, RESOLVE:
1.
APROVAR as seguintes diretrizes para a operação
de linhas essenciais de transporte aéreo regular de
passageiros no mercado doméstico que apresentam baixo e médio
potencial de tráfego, mediante suplementação tarifária:
1.1
Poderão ser suplementadas linhas que apresentem baixo ou
médio potencial de tráfego, que não apresentem
viabilidade econômica e que sejam de interesse para o
desenvolvimento econômico e social, para o
desenvolvimento do turismo, para a integração e a defesa
nacional.
1.2
Os recursos arrecadados serão aplicados no Programa de
Estímulo à Malha de Integração Aérea e seu montante
previsto na lei orçamentária anual.
1.2.1
Os recursos serão alocados por linha a ser suplementada,
por prazo determinado, mediante certame específico e
simplificado.
1.3
O Departamento de Aviação Civil - DAC submeterá ao
Presidente do CONAC, ouvido o Conselho, proposta das
linhas essenciais a serem suplementadas, observadas as
presentes diretrizes, ao Presidente do CONAC.
2.
RECOMENDAR ao Ministério da Defesa que encaminhe
proposta de fonte de recursos para o Programa cujo
montante não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor
da receita bruta anual das linhas domésticas das empresas
de transporte aéreo regular.
3.
RECOMENDAR à Casa Civil da Presidência da República
que atue junto ao Poder Legislativo visando estabelecer o
adequado suporte legal ao Programa.
JOSÉ
VIEGAS FILHO
Presidente
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