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RESOLUÇÃO
Nº 004/2003
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Brasília,
30 de outubro de 2003.
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DO MERCADO
INTERNACIONAL
O
Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto
no parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, RESOLVE:
1.
APROVAR as seguintes diretrizes gerais referentes
à inserção do transporte aéreo regular brasileiro no
mercado internacional:
1.1
A operação internacional de empresas aéreas brasileiras
é considerada instrumento de projeção econômica e
comercial de importância política e estratégica para o
País, devendo ter tratamento fiscal, tributário e creditício
semelhante às atividades de exportação e de
infra-estrutura.
1.2
O CONAC formulará políticas específicas dirigidas a
segmentos relevantes do mercado internacional, em especial
àqueles mercados ou rotas de interesse estratégico.
1.3
Os acordos internacionais relativos ao transporte aéreo
com participação brasileira deverão conter dispositivos
que coíbam as práticas anticompetitivas e de preços
abusivos.
2.
APROVAR as seguintes diretrizes para os mercados de
longo curso:
2.1
A política de designação observará a designação de
uma única empresa brasileira, por acordo bilateral, como
regra geral para serviços mistos de longo curso.
2.1.1
A designação de outra empresa só será aplicável onde
ficar comprovada a efetiva necessidade de complementação
da oferta, ante a impossibilidade de a empresa designada
mantê-la ou ampliá-la, ou para coibir abusos de preços.
2.2
Para os serviços aéreos regulares, exclusivamente
cargueiros, será adotada a política de multidesignação,
em conformidade com a capacidade específica estabelecida
nos acordos sobre serviços aéreos.
3.
APROVAR as seguintes diretrizes para o mercado
regional (América do Sul):
3.1
A política de designação para o mercado regional (América
do Sul) será a de multidesignação quando esta estiver
prevista nos respectivos acordos sobre serviços aéreos.
3.2
Aeroportos domésticos poderão ser utilizados no tráfego
regional internacional, atendidos os requisitos mínimos
de ordem legal.
3.3
O órgão regulador analisará o estabelecimento de
tarifas aeroportuárias regionais que incentivem este tráfego.
3.4
Os órgãos de controle de fronteira deverão simplificar
os procedimentos, de forma a estimular e facilitar a
circulação de pessoas e bens na região, podendo atuar
diretamente ou mediante convênio.
3.5
Deverá ser estimulado o multilateralismo
sul-americano como forma de integração política, econômica
e cultural da América do Sul mediante o aperfeiçoamento
e ampliação do “Acordo de Fortaleza” ou outro acordo
multilateral específico.
4.
RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica, por
intermédio da Comissão de Estudos Relativos à
Navegação Aérea Internacional - CERNAI, que:
4.1
Observe as diretrizes estabelecidas na presente resolução
na análise e na negociação de acordos
internacionais.
4.2
Promova, por ocasião das reuniões de consulta dos
acordos internacionais, as adaptações que se façam
necessárias, em virtude das diretrizes estabelecidas.
4.3
Adote, de imediato, as diretrizes de designação aqui
estabelecidas para os mercados de longo curso, respeitando
as designações em vigor.
4.4
Estude a possibilidade de promover aperfeiçoamento e
integração dos acordos multilaterais existentes na América
do Sul, de forma a propiciar a integração regional.
5.
RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica que, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores,
promova as ações necessárias à consecução desses
objetivos.
6.
RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica que, por
intermédio da Comissão Nacional de Facilitação –
COMFAL, apresente proposta que facilite o tráfego de bens
e pessoas no âmbito sul-americano.
JOSÉ
VIEGAS FILHO
Presidente
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