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CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL – CONAC

RESOLUÇÃO Nº 010/2003

Brasília, 30 de outubro de 2003.

DA AVIAÇÃO AGRÍCOLA

O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, RESOLVE:

1. RECOMENDAR ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que analisem a proposta para a inclusão dos pulverizadores aéreos no Moderfrota.

2. RECOMENDAR à Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER que, sob coordenação do Ministério da Fazenda, apresente estudo de custo-benefício com relação à hipótese de dar tratamento isonômico para a gasolina de aviação em relação ao querosene de aviação na incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico sobre a importação e a comercialização de combustíveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

JOSÉ VIEGAS FILHO
Presidente

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