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RESOLUÇÃO
Nº 011/2003 |
Brasília,
30 de outubro de 2003. |
DA INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
O
Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto
no parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, RESOLVE:
1.
APROVAR as seguintes diretrizes referentes à
infra-estrutura aeroportuária:
1.1
Deve ser elaborado o Plano Aeroviário Nacional promovendo
a ordenação dos investimentos, de forma a racionalizá-los
nos três níveis de governo e estimular a inversão
privada.
1.1.1
O Plano deve estimular a construção, exploração e
operação de aeródromos públicos pela iniciativa
privada, observado o devido processo de homologação.
1.2
O Departamento de Aviação Civil – DAC, em conjunto com
o Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA,
deve observar o investimento e a situação operacional
preexistente na área ou futura área de influência do
aeródromo antes de autorizar a construção ou ampliação
de aeródromos.
1.2.1
O DAC deve considerar, ainda, a existência de
investimentos em execução de modais complementares.
1.2.2
Deve ser considerado o equilíbrio dos investimentos
programados nas áreas operacionais do aeródromo (pista,
pátio, armazenagem, equipamentos, entre outras) e nas áreas
de público.
1.3
Compete ao DAC proceder à regulação técnica e à
fiscalização da infra-estrutura aeroportuária nacional,
inclusive os procedimentos de segurança contra atos ilícitos.
2.
APROVAR as diretrizes referentes ao regime tarifário
da infra-estrutura aeroportuária, estabelecendo os
seguintes princípios:
2.1
Possibilitar a flexibilidade das tarifas aeroportuárias;
2.2
Regime de tarifação diferenciada, em função dos
mercados doméstico, regional-internacional e
internacional, observado o disposto nos acordos
internacionais;
2.3
O monitoramento das tarifas praticadas; e
2.4
O critério de classificação de aeródromos e de
determinação de seu regime tarifário deve incorporar o
conceito da qualidade dos serviços prestados.
3.
RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica que submeta
ao Presidente do CONAC para a aprovação do Conselho:
3.1
Proposta de Plano Aeroviário Nacional;
3.2
Proposta de modelo de sustentação financeira dos aeródromos
públicos de interesse para o desenvolvimento sócio-econômico
do país;
3.3
Proposta de fortalecimento da capacidade técnica do
Instituto de Aviação Civil – IAC, para cumprimento das
diretrizes desta resolução; e
3.4
Norma específica de regime tarifário, observadas as
diretrizes deste Conselho.
JOSÉ
VIEGAS FILHO
Presidente
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