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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Aviação Agrícola

O SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS (SNA), de um lado e, de outro, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA tem entre si justo e contratado o seguinte:


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA 

As condições do presente acordo vigorarão para os aeronautas (pilotos-agrícolas) que operam no Serviço Aéreo Especializado de Proteção à Lavoura, em todo o território nacional.

 CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL

Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais).

 CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado.

 CLÁUSULA 4ª - RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE

O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do aeronauta (piloto-agrícola), em locais por ele (empregador) autorizado, quando o aeronauta (piloto-agrícola) estiver prestando seus serviços fora da área de abrangência da base contratual, esta definida no contrato de trabalho / CTPS.

 CLÁUSULA 5ª - READMISSÃO ATÉ 12 MESES CONTADOS DA DISPENSA

Todo aeronauta (piloto-agrícola) readmitido até 12 meses após sua dispensa fica desobrigado a firmar contrato de experiência.

 CLÁUSULA 6ª - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para freqüência livre em assembléias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal.

 CLÁUSULA 7ª - PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA

Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto-agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

 CLÁUSULA 8ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por assembléia da categoria, o empregador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA.

 CLÁUSULA 9ª - FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA (PILOTO-AGRÍCOLA)

É vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas (pilotos-agrícolas) exerçam funções não presentes na Lei 7.183/84 excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de vôo, tais como: vôos de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Está assegurado a todos os aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas atividade, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Vôo, dos RBHAs, do Código Brasileiro do Ar, das leis e portarias que regulamentam a atividade aeroagrícola no Brasil.

 CLÁUSULA 10ª - DO FORNECIMENTO DO E.P.I. – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta (piloto-agrícola) obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao aeronauta (piloto-agrícola) mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou conseqüência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.

 CLÁUSULA 11ª - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta (piloto-agrícola) que permanecer vinculado à empresa envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.

 CLÁUSULA 12ª - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS

As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do aeronauta (piloto-agrícola) sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.

 CLÁUSULA 13ª - SERVIÇO EXTERNO

Considerando-se que o trabalho do piloto-agrícola caracteriza-se como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.

 CLÁUSULA 14ª - DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA

O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.

 CLÁUSULA 15ª - CERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA – REVALIDAÇÃO

A empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o caso, para o aeronauta (piloto-agrícola) revalidar o CCF – Certificado de Capacidade Física. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Preferencialmente, o certificado aludido no caput desta cláusula, deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta (piloto-agrícola). Cópia do CCF – Certificado de Capacidade Física revalidado, deverá ser entregue à empresa/empregador, observando-se ainda o disposto na Lei 7.183/84.

 CLÁUSULA 16ª - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA – REVALIDAÇÃO

A empresa facilitará o uso da aeronave agrícola, afim de que o aeronauta (piloto-agrícola) efetue vôos de revalidação do CHT – Certificado de Habilitação Técnica (re-cheques), sem ônus para o aeronauta. Cópia do Certificado revalidado deverá igualmente ser entregue na empresa para arquivamento junto à documentação do funcionário.

 CLÁUSULA 17ª - PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

O aeronauta (piloto-agrícola) é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao aeronauta (piloto-agrícola).

 CLÁUSULA 18ª - ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL

As empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo o aeronauta (piloto-agrícola), quando em serviço externo e pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no local do pernoite.

 CLÁUSULA 19ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas, no caso de admissão de aeronauta (piloto-agrícola) se comprometem a consultar o SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, sobre a disponibilidade de profissionais, informando em cada oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas (pilotos-agrícolas), de forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDAG – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, sobre a disponibilidade de vagas.

 PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades manterão cadastros atualizados.

 CLÁUSULA 20ª - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência do aeronauta (piloto-agrícola) será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.

 CLÁUSULA 21ª – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta (piloto-agrícola) que for licenciado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário contribuição e o de benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho.

 PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas (pilotos-agrícolas) que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.

 CLÁUSULA 22ª - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS

Ao aeronauta fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do empregador.

 CLÁUSULA 23ª - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

 CLÁUSULA 24ª - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS

As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos aeronautas (pilotos-agrícolas) com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da empresa, bem como estudarão a viabilidade de implantação de plano de saúde para seus tripulantes.

 CLÁUSULA 25ª - CÓPIA DA RAIS

As empresas/empregadores remeterão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópias da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho.

 CLÁUSULA 26ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Conforme deliberado em Assembléia Geral da categoria profissional e comprovado pelo SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, as empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário fixo mensal dos meses de novembro de 2006 e novembro de 2007 de cada aeronauta (piloto-agrícola), para repasse ao SNA, no mês subseqüente, a título de Contribuição Confederativa.

 CLÁUSULA 27ª - ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO

As empresas encaminharão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.

 CLÁUSULA 28ª - DATA BASE

Fica acordado, entre as partes, o estabelecimento da data-base da categoria dos aeronautas (pilotos-agrícolas), em 1º de maio.

 CLÁUSULA 29ª - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, para as cláusulas de natureza salarial, terá vigência de 01/05/2006 a 30/04/2007. As demais cláusulas de cunho protetivo e social, terão vigência até 30/04/2008.

Rio de Janeiro, 1° de agosto de 2006.
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA

 

ADITIVO

O SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS (SNA) de um lado, e, de outro, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, tem entre si justo e contratado o seguinte ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmado entre as mesmas partes.

 CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA

As condições do presente acordo vigorarão para os aeronautas (pilotos-agrícolas) que operam no Serviço Aéreo Especializado de Proteção à Lavoura, em todo o território nacional.

 CLÁUSULA 2ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA

A título de Participação nos Resultados da Empresa, conforme definido na LEI 10101/2000, os aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão uma participação sobre o faturamento bruto diretamente atribuídos à aeronave sob seu comando em aplicações procedidas. O valor desta participação será obtido pela aplicação de um índice percentual sobre o referido faturamento.

 PARÁGRAFO 1º - O índice da participação nos resultados a que se refere a cláusula 2ª deste aditivo será o resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto:

I – Salário fixo mensal;

II – adicional de periculosidade;

III – adicional de férias;

IV – 13º salário;

V – recolhimentos em favor do aeronauta (piloto-agrícola) ao
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 PARÁGRAFO 2º - Facultado ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido no parágrafo 1º desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subseqüentes, porém sempre respeitando o mínimo estabelecido no parágrafo 1º.

 PARÁGRAFO 3º - O percentual referido na cláusula anterior, e calculado conforme o parágrafo 1º da presente cláusula, será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do empregador, pelo aeronauta (piloto-agrícola), e utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador nos períodos a seguir:

O período aquisitivo inicia-se em 01 de maio de 2006 encerrando-se em até 30 de abril de 2007. O pagamento de 50% (cinqüenta por cento) ao aeronauta (piloto-agrícola) em 30 de maio de 2007, pagamento do saldo de 50% (cinqüenta por cento) em 30 de novembro de 2007.

 PARÁGRAFO 4º - Em caso de demissão do aeronauta (piloto-agrícola) após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a demissão antes da data de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas datas previstas no parágrafo 3º.

 PARÁGRAFO 5º - No caso de empregador proprietário de aeronave agrícola, a participação de que trata o “caput” desta cláusula será obtida sobre o faturamento, considerando-se para isto a média de preços praticados no município, onde for executado o serviço, ou a média no Estado, quando não houver empresa no município.

 CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA

O presente ADITIVO à Convenção Coletiva de Trabalho, vigorará de 01/05/2006 à 30/04/2007.

 CLÁUSULA 4ª - RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas as cláusulas e termos não expressamente alterados da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada.

Rio de Janeiro, 1° de agosto de 2006.
 SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA

 

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