CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
As condições do presente acordo vigorarão para os aeronautas
(pilotos-agrícolas) que operam no Serviço Aéreo Especializado de
Proteção à Lavoura, em todo o território nacional.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL
Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da
irredutibilidade salarial, os aeronautas (pilotos-agrícolas)
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão
um salário mensal fixo de, no mínimo, R$ 1.000,00 (um mil reais).
CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de
periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente
sobre o salário mensal fixo contratado.
CLÁUSULA 4ª - RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção
e alimentação do aeronauta (piloto-agrícola), em locais por ele
(empregador) autorizado, quando o aeronauta (piloto-agrícola)
estiver prestando seus serviços fora da área de abrangência da
base contratual, esta definida no contrato de trabalho / CTPS.
CLÁUSULA 5ª - READMISSÃO ATÉ 12 MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta (piloto-agrícola) readmitido até 12 meses após sua
dispensa fica desobrigado a firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA 6ª - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do
Dirigente Sindical eleito, para freqüência livre em assembléias e
reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da
remuneração correspondente com base no salário mensal.
CLÁUSULA 7ª - PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de
piloto-agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA 8ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde
que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e
decidido por assembléia da categoria, o empregador abrangido pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar
descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos
Aeronautas – SNA.
CLÁUSULA 9ª - FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA
(PILOTO-AGRÍCOLA)
É vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas
(pilotos-agrícolas) exerçam funções não presentes na Lei 7.183/84
excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que
indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e
de segurança de vôo, tais como: vôos de experiência, treinamento,
vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Está assegurado a todos os aeronautas
(pilotos-agrícolas) abrangidos pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho que, no desempenho de suas atividade, terão incondicional
apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta
Convenção, das normas de Segurança de Vôo, dos RBHAs, do Código
Brasileiro do Ar, das leis e portarias que regulamentam a
atividade aeroagrícola no Brasil.
CLÁUSULA 10ª - DO FORNECIMENTO DO E.P.I. – EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta (piloto-agrícola)
obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s –
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua
compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os
produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão
entregues pelo empregador ao aeronauta (piloto-agrícola) mediante
recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o
empregador de qualquer ocorrência ou conseqüência que tenham como
causa ou agravante a sua não utilização.
CLÁUSULA 11ª - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta
(piloto-agrícola) que permanecer vinculado à empresa envidará
esforços para fixar residência no município estabelecido como base
contratual.
CLÁUSULA 12ª - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os
materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das
tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos
materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser
desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou
empregador, observando as regras e normas a que se destina,
ficando sob responsabilidade do aeronauta (piloto-agrícola) sua
guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.
CLÁUSULA 13ª - SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se que o trabalho do piloto-agrícola caracteriza-se
como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da
CLT.
CLÁUSULA 14ª - DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA
O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e
aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá
zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual
trabalha.
CLÁUSULA 15ª - CERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA – REVALIDAÇÃO
A empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais,
conforme o caso, para o aeronauta (piloto-agrícola) revalidar o
CCF – Certificado de Capacidade Física. Para fazer jus ao previsto
nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para
sua revalidação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Preferencialmente, o certificado aludido
no caput desta cláusula, deverá ser revalidado no período de
entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta
(piloto-agrícola). Cópia do CCF – Certificado de Capacidade Física
revalidado, deverá ser entregue à empresa/empregador,
observando-se ainda o disposto na Lei 7.183/84.
CLÁUSULA 16ª - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA –
REVALIDAÇÃO
A empresa facilitará o uso da aeronave agrícola, afim de que o
aeronauta (piloto-agrícola) efetue vôos de revalidação do CHT –
Certificado de Habilitação Técnica (re-cheques), sem ônus para o
aeronauta. Cópia do Certificado revalidado deverá igualmente ser
entregue na empresa para arquivamento junto à documentação do
funcionário.
CLÁUSULA 17ª - PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O aeronauta (piloto-agrícola) é responsável pelo correto e
integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação,
elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do
cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar
a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao
aeronauta (piloto-agrícola).
CLÁUSULA 18ª - ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para
todo o aeronauta (piloto-agrícola), quando em serviço externo e
pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não
exista tal condição no local do pernoite.
CLÁUSULA 19ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas, no caso de admissão de aeronauta (piloto-agrícola) se
comprometem a consultar o SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS,
sobre a disponibilidade de profissionais, informando em cada
oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas
(pilotos-agrícolas), de forma recíproca, se comprometem a
consultar o SINDAG – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO
AGRÍCOLA, sobre a disponibilidade de vagas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades manterão cadastros
atualizados.
CLÁUSULA 20ª - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do aeronauta (piloto-agrícola) será de
30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 21ª – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta
(piloto-agrícola) que for licenciado pelo INSS – INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, até o limite de 180 (cento e
oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um
auxílio correspondente à diferença entre o salário contribuição e
o de benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de
trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto nesta cláusula não se aplica
aos aeronautas (pilotos-agrícolas) que já perceberam o benefício
através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro,
devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os
limites estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA 22ª - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Ao aeronauta fica estabelecido o direito à indenização
correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por dia de
atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da
hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do
contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS
deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do
empregador.
CLÁUSULA 23ª - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir
com sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA 24ª - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos
aeronautas (pilotos-agrícolas) com a realização de exames médicos,
quando requeridos pelo departamento médico da empresa, bem como
estudarão a viabilidade de implantação de plano de saúde para seus
tripulantes.
CLÁUSULA 25ª - CÓPIA DA RAIS
As empresas/empregadores remeterão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS
AERONAUTAS, cópias da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais,
no mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 26ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme deliberado em Assembléia Geral da categoria profissional
e comprovado pelo SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, as
empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois
por cento) do salário fixo mensal dos meses de novembro de 2006 e
novembro de 2007 de cada aeronauta (piloto-agrícola), para repasse
ao SNA, no mês subseqüente, a título de Contribuição
Confederativa.
CLÁUSULA 27ª - ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO
As empresas encaminharão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS
AERONAUTAS, cópia das guias de Contribuição Sindical e
Confederativa, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias
após o desconto.
CLÁUSULA 28ª - DATA BASE
Fica acordado, entre as partes, o estabelecimento da data-base da
categoria dos aeronautas (pilotos-agrícolas), em 1º de maio.
CLÁUSULA 29ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, para as cláusulas de
natureza salarial, terá vigência de 01/05/2006 a 30/04/2007. As
demais cláusulas de cunho protetivo e social, terão vigência até
30/04/2008.
Rio de Janeiro, 1° de agosto de 2006.
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA |