ATENÇÃO!
Convocamos todos os aeronautas da GOL/VRG para Assembléia Geral Extraordinária no próximo dia 11.02.2010, às 14h30 em primeira chamada e às 15h00 em segunda chamada, na sub-sede do SNA em São Paulo – Avenida Washington Luiz, 6.817 sala 101, bairro Campo Belo – para discutir e deliberar sobre proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para aeronautas da empresa.
Participem! É de seu interesse! Depois não adianta reclamar!
Categoria Unida é Categoria Forte!
No dia 28.01.2010 o SNA se reuniu com a GOL/VRG reivindicando os direitos da categoria. Nesta ocasião também foi apresentado e discutido o PLR de 2009. Leia abaixo os principais pontos abordados. No próximo dia 11.02.2010 haverá uma assembléia extraordinária com os aeronautas da GOL/VRG (mais detalhes no final do boletim). Fique atento! A sua participação é muito importante!Nada de programações de última hora
Além da participação dos trabalhadores nos lucros da empresa, também foi pauta da reunião SNA e GOL/VRG os problemas decorrentes dos maus tratos recebidos pelos tripulantes nas escalas de vôo. O sindicato reclamou também sobre as exigências constantes de uma nova programação de vôo não prevista, o que impossibilita os trabalhadores de planejarem as suas necessidades pessoais/sociais.
A GOL/VRG disse que já tem conhecimento do problema e que para solucionar a questão contratará nos meses de fevereiro e março de 2010 mais 90 comissários, inicialmente através de seleção interna, e também co-pilotos, sendo que acerca dos últimos, não foram divulgados o número de novas contratações.
O SNA exigiu o cumprimento da clausula 22 da convenção coletiva de trabalho.
Fomos informados pela empresa de que foi destacado um chefe de comissário para mediar a relação entre a tripulação e os escaladores.
Descanso da tripulação tem que ser garantido
O SNA cobrou da GOL/VRG a melhoria das condições das instalações de pernoite. Na opinião do sindicato, os hotéis devem oferecer algum tipo de lazer, como piscina, por exemplo, ou estarem localizados próximos a locais que oferecem diversão, como praias e shoppings.
Diárias
As diárias de alimentação em território nacional também devem ser pagas para que possamos usufruí-las durante o período no qual a alimentação será realizada e não 30 dias depois como tem ocorrido. Esta reclamação também foi feita.
A GOL/VRG respondeu que está BUSCANDO solucionar essas questões. Continuemos vigilantes!
Sem crachá, não dá!
O SNA pressionou a GOL/VRG para que os crachás fiquem com os tripulantes no período de licença previdenciária, já que os trabalhadores precisam utilizá-los para compras em estabelecimentos onde há convênio com a empresa e também retirar as cotas de benefícios em passagens, por exemplo.
A GOL/VRG disse que essa medida tem o objetivo de evitar o mau uso dos crachás por alguns tripulantes. No entanto, o sindicato ARGUMENTOU que a empresa tem como identificar o uso indevido e que o crachá deve ficar com o trabalhador. A GOL/VRG disse que tentará resolver a questão.
Ressarcimento do CCF já!
Além de todas as questões acima, o SNA também reclamou o ressarcimento do CCF. Há, inclusive, uma ação do SNA contra a GOL/VRG na justiça referente ao assunto. A empresa afirmou que em breve se manifestará a respeito, e comprometeu-se a dar respostas sobre as demais ações que o Sindicato mantém na justiça contra a GOL/VRG.
Ficou agendada uma próxima reunião com a empresa para 04.03.2010. Em pauta estarão questões de interesse da categoria, além do início das discussões do PLR de 2010.








Comentários
Acho que o SNA deveria sanar as duvidas dos tripulantes com maior clareza. Vou dar um exemplo: "NADA DE PROGRAMAÇÕES DE ÚLTIMA HORA" - Como funciona na pratica o artigo 27 inciso 2 e 3 da Regulamentação do Aeronauta? Estamos retornando para nossa base, e antes do pouso já somos acionados via rádio para efetuarmos uma programação de até 4 etapas (Bate-Volta). Juridicamente a escala da GOL pode fazer isso?, e como ficam nossos compromissos particulares?. Podera ser feito com antecipação?. Mas qual seria essa antecipação?. 90% do grupo de vôo tem dúvida a respeito se pode ou não aceitar isso. Solicito que o SNA coloque no site essa informação afim de que se acabe com essa confusão.
Solicito uma resposta por e-mail, e se isso for divulgado no site, vai também ajudar muita gente.
Atenciosamente.
"A partir deste mês (fevereiro), iremos reembolsar os tripulantes do custo do Certificado de Capacidade Física (CCF). Os reembolsos que forem solicitados ao RH no período de 8 a 20 de fevereiro terão seus créditos processados na folha de fevereiro a ser paga no dia 5 de março. Durante este mesmo período, também receberemos os reembolsos das renovações realizadas em Janeiro/2010. Para os demais meses os recibos deverão ser entregues até o dia 15 de cada mês para que o crédito seja efetuado no 5º dia útil do mês subseqüente.
Diretoria de Colaboradores e Gestão"
Em relação ao CCF a companhia já anunciou via portal corporativo o reembolso do mesmo(parabéns SNA por mais esta conquista).
Alguns hotéis como Maceió/Rio de Janeiro/Cuiabá estão deploravéis mas creio que como o assunto esta na pauta de reunião do dia 11/02 vamos discutir uma melhora na rede hoteleira desses lugares e outros mais.
Aeronautas peço que todos se sindicalizem e gastem pelo menos 10 min por dia em prol da nossa classe. Vamos apoiar o SNA. Obrigado
Marco Reina - diretor do SNA
Provavelmente porque não é atribuição do seu Sindicato fiscalizar empresa alguma. Quem tem atribuição de fiscalizar é a ANAC, o Ministério do Trabalho, a PF, o MP, mas não um Sindicato, o qual tem outras atribuições, como aquelas descritas em Missão --> Quem Somos: aeronautas.org.br/.../
Citação:
Qual o sentido de um trabalhador não financiar sua própria luta por aumento salarial?
Citação:
Não há uma inversão aí? Quem se beneficia com a existência de um Sindicato fraco, incapaz de financiar suas próprias lutas, não é exatamente o seu patrão?
O parágrafo 3º do art. 27 da Reg. Profissional (Lei 7.183/84), autoriza ao empregador exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, desde que a complementação esteja dentro dos limites da jornada do tripulante e não traga prejuízos à sua programação subsequente. Só nesses casos é que o tripulante pode se recusar a realizar a complementação de vôo. O problema é que esta situação é uma exceção para ser usada em caso de serviços inadiáveis. As empresas estão transformando o que deveria ser exceção em regra, considerando uma situação que é perfeitamente previsível como sendo de serviço inadiável.
Acredito que como "Diretor" do Sindicato Nacional dos Aeronautas, o Sr. deveria se informar melhor quando quiser tirar dúvidas dos nossos colegas aeronautas. O artigo 27, parágrafo 2 diz que a empresa poderá exigir que o tripulante passando por sua base contratual efetue uma outra programação desde que obedeça à programação "prévia" e não programação subsequente como disse tão mal vossa senhoria. Entende-se por "programação prévia" aquela já muito bem explicada na Regulamentação do Aeronauta que diz, dois dias antes do início de cada mês deverá ser publicada a primeira de semana e depois uma semana para as semanas seguintes, ou seja Sr. "Diretor", o aeronauta não tem obrigação nenhuma de, chegando de sua programação "prévia" na sua base contratual, aceitar qualquer outra programação que não esteja "préviamente" publicada ou não seja de seu interesse efetuar. Entendido ???
Gostaria aqui de me associar ao leitor Leandro, que já falou quase tudo, creio que ele seja colega de aviação e ao mesmo tempo, ao Rodrigo Ribeiro assim como, deixar umas perguntas ao Srº Felipe Brenner e a Srª Larissa Andrade:
1- Se já tiveram alguma vez vontade/interesse de participar da direção sindical, a fim de colaborar com a categoria aeronauta na molhoria das condições de trabalho?
2- Se lembram de quantas assembléias da categoria participaram, incliindo ai, as de renovação da Conv. Coletiva de Trabalho dos aeronautas entre outras?
3- Se sabem como foi conquistada a Regilamentação Profissional do aeronauta que hoje usufruem?
4- Se são ou se já foram sindicalizados?
Tinha mais algumas, mas, vou resumuir com um convite:
Venham participar das eleições sindicais, concorrendo para a diretoria, isso se a pergunta de numero 4 for afirmativa!
Um palito é quebrado facilmente, todos junto, não conseguem quebrar!
Por um Sindicato cada vez mais unido e forte!
Marcelo Bona.
Diretor do Jurídico do SNA.
Acredito que sua crítica às minhas explicações sobre a regulamentação profissional do aeronauta deveu-se a um tremendo equívoco de sua parte que considerou os comentários que teci sobre o PARÁGRAFO 3º DO ART. 27, como se fossem referentes ao PARÁGRAFO 2º DO ART. 27. Por favor, observe que havia feito dois esclarecimentos : o primeiro foi sobre o par. 2º (combinação de vôos passando pela base sem a dispensa do tripulante), aonde eu mencionei a necessidade de ser PREVIAMENTE PUBLICADO na escala. Dei como exemplo desse tipo de programação a Ponte Aérea. No segundo comentário, falei sobre o PARÁGRAFO 3º (COMPLEMENTAÇÃO DE VÔO PARA ATENDER A SERVIÇOS INADIÁVEIS), nesse caso, comentei que só poderia caso o tripulante tivesse tempo de jornada para realizar a complementação e desde que não acarretasse prejuízos à sua escala subsquente. Portanto, Sr. Marcelo, leia os dois comentários que fiz e vossa senhoria verá que se equivocou ao me criticar. Quanto à sua afirmação de que não existe nenhuma previsão legal que obrigue o tripulante chegando na base de programação prévia de realisar um outro vôo não publicado, sugiro ler o § 3º , art. 27, Lei 7.183/84. Entendeu?
SEÇÃO IV - Das Viagens
Art. 27 - Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma.
§ 1º - Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.
§ 2º - É facultado ao empregador fazer com que o tripulante cumpra uma combinação de vôos, passando por sua base, sem ser dispensado do serviço, desde que obedeça à programação prévia, observadas as limitações estabelecidas nesta Lei.
§ 3º - Pode o empregador exigir do tripulante uma complementação de vôo para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis, sem trazer prejuízo da sua programação subseqüente, respeitadas as demais disposições desta Lei.
Estou chegando na base em um vôo que pela minha escala publicada é o vôo final. Dai vem aquele tradicional aviso para entrar em contato com a escala de vôo, e que após o pouso temos que fazer outro vôo bate e volta acabando com todo nosso planejamento familiar. Nesse caso temos ou não temos amparo legal de negarmos esse vôo?
Agora só tem que ver se a empresa não está usando a republicação intensiva de escala para tentar encaixar esta "CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS" no Parágrafo 2o, ao invés de no Parágrafo 3o, para dar uma de "malandra" e jogar fora das regras do jogo. Porque daí fica fácil para as empresas ter tripulantes 100% à disposição dela, para os imprevistos inerentes à atividade de aviação CIVIL! Se fosse MILITAR, daí tudo bem, mas na CIVIL o trabalhador recebe ESCALA, não MISSÃO.
O que eu entendi é que a empresa somente poderá acionar o tripulante para efetuar nova programação se hover uma escala republicada com no minimo de 48 horas de antecedência. Seria isso o correto? Senão o tripulante tem amparo legal para negar essa complementação de vôo? Precisamos exclarecer isso.
Acredito que a dúvida da maioria é que:
"Se não houver uma republicação da escala com no minimo de 48 horas de antecedência", o tripulante tem o amparo legal de negar essa programação. Isso é que queremos saber!!!
Acredito que nossos colegas do Sindicato estão tendo uma certa dificuldade de entender o que está escrito na Regulamentação do Aeronauta. O artigo 27 que trata do assunto de seu interesse, possui dois parágrafos que se complementam, ou seja, pelo parágrafo dois, o empregador só poderá acioná-la para prosseguir o vôo se estiver programado préviamente e, caso esteja programado préviamente, o que geralmente nunca ocorre, não interfira em sua escala subsequente (parágrafo 3º). Entendido ???
Um grande abraço.
Você solicitou que o Sindicato esclareça sobre a sua dúvida e dos demais tripulantes na seguinte situação: vc está retornando à base e é acionada pelo rádio para efetuar uma complementação de vôo (bate-volta de 04 etapas). Juridicamente a empresa pode fazer isso? A resposta do SNA é: PODE, para atender à realização ou conclusão de SERVIÇOS INADIÁVEIS, DESDE QUE, não traga prejuízos à sua escala subsquente e respeite os limites estabelecidos pela Lei (jornada, nº de pousos, nº de folgas, etc). NÃO PRECISA SER PUBLICADO OU REPUBLICADO EM 48 H, porque trata-se de situação que surge de última hora. O que vc precisa verificar é se a complementação não vai extrapolar a sua jornada, o nº de pousos e se vai prejudicar a sua escala subsequente, nesses casos, vc poderá se recusar a efetuar a complementação. A fundamentação legal está no § 3º do art. 27 da Reg. Profissional e não deve ser interpretado conjuntamente com o § 2º, porque se referem a situações completamente distintas. Esta é a posição do SNA sobre o assunto.
Marco Reina - Diretor responsável pela Secretaria de Fiscalização da Reg. Profissional e da Conv. Coletiva de Trabalho do SNA
Entendo que é preciso muita paciência para lidar com a dificuldade de compreensão de certos aeronautas e principalmente daqueles que se julgam expert em assuntos que lhe fogem a alçada. Acaso esse sr. MARCELO é um expert em Regulamentação Profissional ? Fácil criticar ! dificil se disponibilizar para fazer algo concreto.
Ai vai um recado ao sr. Marcelo : caro colega, faça algo mais produtivo : junte-se ao SNA para prestar uma colaboração saudável.
Em relação ao assunto acima, gostaria que o Sr. sendo o Diretor responsável pela Secretaria de Fiscalização da Regulamentação Profissional e da Convenção Coletiva de Trabalho do SNA (ufa, quase não consigo), nos explique então o que significa no artigo 27, parágrafo 2º, o seguinte trecho:
"DESDE QUE PRÉVIAMENTE PUBLICADO", repito, "DESDE QUE PRÉVIAMENTE PUBLICADO" ? O que significa Sr. Marco ?
CORRETIVA ARTIGO 27
Corrigindo o trecho que solicito sua valorosa explicação: "DESDE QUE OBEDEÇA A PUBLICAÇÃO PRÉVIA", o que significa Sr. Marco Reina ?
CORRETIVA ARTIGO 27
Corrigindo o trecho "mais uma vez", pelo que me desculpo, solicito sua explicação: "DESDE QUE OBEDEÇA A PROGRAMAÇÃO PRÉVIA", o que isto significa para o Sr.??????
Então utilizando as suas palavras acima: "...desde que obedeça a programação prévia. Isso significa que deve ser publicado com antecedência em escala nos prazos previstos no art. 17".
Dito isto, quero crer então que o Sr. finalmente concorda com o que está escrito na Lei #7183/84 há mais de 25 anos, ou seja, se não estiver publicado em escala não pode.
Muito obrigado.
Marcelo, você faria a gentileza de explicar-nos qual o significado do parágrafo terceiro desta Lei 7.183? Tenho a forte impressão de que o parágrafo 2o e o 3o não querem dizer a mesma coisa, E NEM são contraditórios entre si. Parece-me que cada parágrafo faz referência a um cenário específico... pergunto-lhe: qual a diferença do que prevê cada parágrafo?
Obrigado!