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Desde a última
assembléia de credores, ocorrida no dia 23/9, que não há, por parte da 1ª
Vara de Falências de São Paulo, uma posição definida quanto ao futuro da
Variglog.
A expectativa pela solução ainda é grande, pois ao
contrário do que dissemos na nota anterior, para os credores do fundo de
pensão Aerus a aprovação do plano proposto na última assembléia (plano de
Benefícios 1 e 2) - rejeitado pelos credores maiores - seria uma forma de
reaver boa parte da divida trabalhista e previdenciária, como mostra os
itens descritos abaixo.
O SNA continuará acompanhando de perto todo o
processo.
Aguardem novos boletins!
Itens da proposta que dizem respeito aos créditos do Aerus
“5.5 AERUS:
As condições de pagamento aplicáveis aos Créditos detidos pelo Plano de
Benefícios II – VarigLog, administrado pelo Instituto Aerus de Seguridade
Social, identificado na relação de Credores como Fundo de previdência
Privada Aerus, restaram acordadas da seguinte forma:
5.5.1
Considerando a decretação da liquidação extrajudicial do Plano de Benefícios
II – VarigLog, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB,
sob o número 20.020.037-18, conforme Portaria nº 2.739, publicada no DOU de
12.02.2009, expedida pela Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência social – SPC/MPS, patrocinado pela Recuperanda em
favor do universo restrito de seus empregados e diretores, operado e
administrado pelo Instituto Aerus de Seguridade Social na forma da Lei
Complementar 109/2001.
5.5.2 Considerando que o Crédito do Instituto Aerus de Seguridade social, na
qualidade de representante e administrador de recursos financeiros
indisponíveis de terceiros pertencentes aos aposentados, pensionistas e
empregados participantes da Recuperanda no referido Plano de Benefícios II –
VarigLog corresponde, na forma da Lei, do Regulamento do Plano, e demais
disposições contratuais ao déficit técnico do Plano de Benefícios II –
VarigLog, posicionado na data da decretação da sua liquidação extrajudicial
pelo órgão governamental fiscalizador, devidamente atualizado até a data da
homologação em juízo do pedido de Recuperação Judicial.
5.5.3 Considerando que tal déficit é do conhecimento da Patrocinadora
(Recuperanda) através da carta Varigliq 006/2009 encaminhada pelo Instituto
Aerus de Seguridade Social, datada de 13/08/2009.
5.5.4 Fica estabelecido no presente Plano de Recuperação Judicial da Varig
Logística S/A:
5.5.4.1 Que o valor do Crédito do Instituto Aerus, observará até o seu
efetivo pagamento, a forma de correção necessária ao cumprimento das
obrigações previstas no regulamento do Plano de Benefícios II – VarigLog.
5.5.4.2 Que o pagamento efetivo dos Créditos do Instituto Aerus será
realizado em 120 (cento e vinte) parcelas, corrigidas na forma prevista no
subitem 5.5.4.1, sendo a primeira parcela devida após 12 (doze) meses após a
Data de Homologação do Plano de Recuperação Judicial.
5.5.4.3 Que as partes podem, após a homologação do Plano de Recuperação
Judicial, a qualquer tempo, e de comum acordo, contratar empresa de
assessoria atuarial de renome nacional, para avaliar a pertinência de adoção
de fluxo financeiro de pagamento diferente ao previsto no subitem 5.5.4.2.
5.5.5 A Recuperanda se reserva ao direito de contratar empresa de assessoria
atuarial de renome nacional, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da homologação do Plano de recuperação Judicial possa auditar os
valores considerados como Créditos do Instituto Aerus de Seguridade Social,
sendo que eventuais divergências, após sanadas entre as partes, serão
apresentadas ao juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.” |