SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA, CNPJ n. 37.117.421/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr (a).
NELSON ANTONIO PAIM;
E
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ n. 33.452.400/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr (a).
MARCELO CERIOTTI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AERONAUTAS
(PILOTOS AGRÍCOLAS) QUE OPERAM NO SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO DE PROTEÇÃO
À LAVOURA , com abrangência territorial nacional .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA :
01/05/2013 A 30/04/2014
Ressalvadas
as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade
salarial, os aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de, no
mínimo, R$ 1.689,50 (hum mil seiscentos e oitenta e nove reais e concoenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 A
30/04/2014
Os
integrantes da categoria, cujo salário fixo mensal for superior ao piso
estabelecido na cláusula terceira, receberão a título de reajuste
salarial, o percentual de 7,5% ( sete virgula
cinco por cento), incidente sobre o salário vigente no mês de Abril de
2013.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Exceto
o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que
expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por
assembleia da categoria, o empregador abrangido pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar descontos em folha de
pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os
aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota
de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo
contratado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 A
30/04/2014
A
título de Participação nos Resultados da Empresa, conforme definido na LEI 10101/2000 ,
os aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho terão uma participação sobre o faturamento bruto
diretamente atribuídos à aeronave sob seu comando em aplicações
procedidas. O valor desta participação será obtido pela aplicação de um
índice percentual sobre o referido faturamento.
Parágrafo
1º - O
índice da participação nos resultados a que se refere esta cláusula será o
resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento)
do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no
período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto:
I –
Salário fixo mensal;
II –
Adicional de periculosidade;
III –
Adicional de férias;
IV –
13º salário;
V –
Recolhimentos em favor do aeronauta (piloto-agrícola) ao FGTS – Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo
2º - Facultado
ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido
no parágrafo 1º desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subseqüentes , porém sempre respeitando o mínimo
estabelecido no parágrafo 1º.
Parágrafo
3º -
O percentual referido na cláusula anterior, e calculado conforme o
parágrafo 1º da presente cláusula, será aplicado sobre a importância
resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do
empregador, pelo aeronauta (piloto-agrícola), e utilizando a aeronave
operada pela empresa/empregador nos períodos a seguir:
O
período aquisitivo inicia-se em 01 de maio de 2013 encerrando-se em até 30
de abril de 2014. O pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao
aeronauta (piloto-agrícola) em 30 de maio de 2014, pagamento do saldo em
30 de novembro de 2014.
Parágrafo
4º -
Em caso de demissão do aeronauta (piloto-agrícola) após ter adquirido o
direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a demissão antes da data
de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas
datas previstas no parágrafo 3º.
Parágrafo
5º -
Mediante requerimento, a empresa apresentará documento hábil que comprove
o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da participação
conforme determina o art. 2º parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas
as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta (piloto-agrícola) que
for licenciado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, até o
limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou
empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário
contribuição e o de benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente
de trabalho.
Parágrafo
Único – O
disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas (pilotos-agrícolas)
que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou
de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso,
até os limites estabelecidos nesta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
O
empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e
alimentação do aeronauta (piloto-agrícola), em locais por ele (empregador)
autorizado, quando o aeronauta (piloto-agrícola) estiver prestando seus
serviços fora da área de abrangência da base contratual, esta definida no contrato de trabalho / CTPS.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - READMISSÃO ATÉ 12(DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo
aeronauta (piloto-agrícola) readmitido até 12 meses após sua dispensa fica
desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Findo o período do contrato de experiência, o
aeronauta (piloto-agrícola) que permanecer vinculado à empresa envidará
esforços para fixar residência no município estabelecido como base
contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do aeronauta
(piloto-agrícola) será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais
30 (trinta) dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica
proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de
piloto-agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 A
30/04/2014
Ao
aeronauta (piloto-agrícola) fica estabelecido o direito à indenização
correspondente ao valor de R$ 80,98 (oitenta reais e noventa e oito
centavos),
por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da
hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato
de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida
e devolvida mediante recibo por parte do empregador.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA( PILOTO
AGRÍCOLA)
É
vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas
(pilotos-agrícolas) exerçam funções não presentes na Lei 7.183/84
excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que
indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de
segurança de vôo , tais como: vôos
de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de
pouso.
Parágrafo
Único – Está
assegurado a todos os aeronautas (pilotos-agrícolas) abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas
atividade, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel
cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Vôo , dos RBHAs ou RBACs , do Código Brasileiro do Ar, das leis e
portarias que regulamentam a atividade aeroagrícola
no Brasil.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS GRATUITOS
As empresas
e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e
equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das
aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao
tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação
da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se
destina, ficando sob responsabilidade do aeronauta (piloto-agrícola) sua
guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA- REVALIDAÇÃO
A
empresa facilitará o uso da aeronave agrícola, na sua sede operacional ,
afim de que o aeronauta (piloto-agrícola) efetue vôos
de revalidação do CHT – Certificado de Habilitação Técnica (re-cheques ), sem ônus para o aeronauta. Cópia do
Certificado revalidado deverá igualmente ser entregue na empresa para
arquivamento junto à documentação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O
aeronauta (piloto-agrícola) é responsável pelo correto e integral
preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui
da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no
referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos
relatórios serão destinadas ao aeronauta (piloto-agrícola).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As
empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo o
aeronauta (piloto-agrícola), quando em serviço externo e pernoitando fora
de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no
local do pernoite.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA
O
piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e
aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar
junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As
empresas, no caso de admissão de aeronauta (piloto-agrícola) se
comprometem a consultar o SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, sobre a
disponibilidade de profissionais, informando em cada oportunidade as
condições exigidas para a admissão. Os aeronautas (pilotos-agrícolas), de
forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDAG – SINDICATO NACIONAL
DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, sobre a disponibilidade de vagas.
Parágrafo
Único – As
entidades manterão cadastros atualizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DA RAIS
As
empresas/empregadores remeterão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS
AERONAUTAS, cópias da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no
mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se
que o trabalho do piloto-agrícola caracteriza-se como serviço externo
aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INICIO DO PERIODO DE GOZO DE FÉRIAS
O
início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com
sábado, domingo ou feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DO E.P.I.-EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta
(piloto-agrícola) obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL,
compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a
ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais
equipamentos serão entregues pelo empregador ao aeronauta
(piloto-agrícola) mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito,
desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou conseqüência
que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CERTIFICADO DE CAPACIDADE FÍSICA - REVALIDAÇÃO
A
empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o
caso, para o aeronauta (piloto-agrícola) revalidar o CCF – Certificado de
Capacidade Física. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta
deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.
Parágrafo
Primeiro – Preferencialmente,
o certificado aludido no caput desta cláusula, deverá ser revalidado no
período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta
(piloto-agrícola). Cópia do CCF – Certificado de Capacidade Física
revalidado, deverá ser entregue à empresa/empregador, observando-se ainda
o disposto na Lei 7.183/84.
Parágrafo Segundo – A empresa
reembolsará ao empregado, piloto agrícola, mediante solicitação e
apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação
do CCF – Certificado de Capacidade Física.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As
empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos aeronautas
(pilotos-agrícolas) com a realização de exames médicos, quando requeridos
pelo departamento médico da empresa, bem como estudarão a viabilidade de
implantação de plano de saúde para seus tripulantes.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se
a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Sindical
eleito, para freqüência livre em assembléias e reuniões sindicais devidamente
comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no
salário mensal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme
deliberado em Assembléia Geral da categoria
profissional e comprovado pelo SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, as
empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por
cento) do salário fixo mensal dos meses de novembro de 2013 de cada
aeronauta (piloto-agrícola), para repasse ao SNA, no mês subseqüente , a título de Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO
As
empresas encaminharão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópia
das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal,
no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
Empresas de Aviação Agrícola recolherão ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS
DE AVIACAO AGRICOLA, às próprias expensas, o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), através de boleto bancário, com vencimento em 31 de dezembro de
2013.
NELSON ANTONIO PAIM
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA
MARCELO CERIOTTI
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS