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CCT - Agrícola - 2017/2018
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS (SNA), CNPJ n. 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. RODRIGO SPADER, e SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA (SINDAG), CNPJ n. 37.117.421/0001-07, neste ato representado por seu Presidente Sr. JÚLIO AUGUSTO KAMPF, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de AERONAUTA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE PILOTO AGRÍCOLA, EM SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO DE PROTEÇÃO E FOMENTO À LAVOURA, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de no mínimo R$ 2.505,95 (dois mil, quinhentos e cinco reais e noventa e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria, cujo salário fixo mensal for superior ao piso estabelecido na cláusula terceira, receberão a título de reajuste salarial, o valor correspondente ao acumulado do INPC no período compreendido entre 1º maio de 2016 e 30 de abril de 2017. (4,10%)
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Exceto o que prevê o artigo oitavo da Constituição Federal e desde que expressamente autorizadas pelo funcionário, por escrito, e decidido por assembleia da categoria, o empregador abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fica autorizado a efetuar descontos em folha de pagamento em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
A título de Participação nos Resultados da Empresa, conforme definido na LEI n. 10.101/2000, os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão uma participação sobre o faturamento bruto diretamente atribuídos à aeronave sob seu comando em aplicações procedidas. O valor desta participação será obtido pela aplicação de um índice percentual sobre o referido faturamento.
Parágrafo Primeiro: O índice da participação nos resultados a que se refere esta cláusula será o resultado da diferença que se verificar entre o percentual de, no mínimo, 15,5% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto e o somatório dos seguintes valores, computados no período do cálculo, e expresso em percentagem do faturamento bruto:
I – Salário fixo mensal;
II – Adicional de periculosidade;
III – Adicional de férias;
IV – 13º salário;
V – Recolhimentos em favor do aeronauta piloto agrícola ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo Segundo: Facultado ao empregador, estabelecer a seu critério, percentual superior ao contido no parágrafo 1º desta cláusula, sem obrigação de mantê-lo nos exercícios subsequentes, porém sempre respeitando o mínimo estabelecido no parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: O percentual referido na cláusula anterior, e calculado conforme o parágrafo primeiro da presente cláusula, será aplicado sobre a importância resultante da soma dos valores dos serviços efetuados, a mando do empregador, pelo aeronauta piloto agrícola, e utilizando a aeronave operada pela empresa/empregador nos períodos a seguir:
O período aquisitivo inicia-se em 1º de maio de 2017 encerrando-se em 30 de abril de 2018. O pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao aeronauta piloto agrícola em 30 de julho de 2018 e pagamento do saldo em 30 de setembro de 2018.
Parágrafo Quarto: Em caso de demissão do aeronauta piloto-agrícola após ter adquirido o direito a Participação nos Resultados e ocorrendo a demissão antes da data de quitação por parte do empregador, o mesmo receberá o saldo credor nas datas previstas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Quinto: Mediante requerimento, a empresa apresentará documento hábil que comprove o faturamento bruto que serviu de base para o cálculo da participação conforme determina o art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta piloto agrícola que for licenciado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário e o valor do benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas (pilotos agrícolas) que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA NONA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do aeronauta piloto agrícola, quando prestando serviços fora da área de abrangência da base contratual, definida no contrato de trabalho / CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA – READMISSÃO ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta piloto agrícola readmitido até 12 meses após sua dispensa fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Findo o período do contrato de experiência, o aeronauta piloto agrícola que permanecer vinculado à empresa envidará esforços para fixar residência no município estabelecido como base contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do aeronauta piloto agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por mais 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de piloto agrícola, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Ao aeronauta piloto-agrícola fica estabelecido o direito à indenização correspondente ao valor de R$ 109,42 (cento e nove reais e quarenta e dois centavos), por dia de atraso, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da hora da entrega na sede da empresa da CTPS, para as anotações do contrato de trabalho, até o limite estabelecido na CLT. A CTPS deverá ser recebida e devolvida mediante recibo por parte do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE AERONAUTA PILOTO AGRÍCOLA
É vedado às empresas/empregadores exigirem que os aeronautas pilotos agrícolas exerçam funções não presentes na Lei 7.183/84 excetuando-se desta vedação tarefas que de alguma forma, ainda que indireta, tenham relação com a atividade de pilotagem agrícola e de segurança de voo, tais como: voos de experiência, treinamento, vistoria de áreas de aplicação e pistas de pouso.
Parágrafo Único: Está assegurado a todos os aeronautas pilotos agrícolas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, no desempenho de suas atividades, terão incondicional apoio das empresas/empregadores para o fiel cumprimento desta Convenção, das normas de Segurança de Voo, dos RBACs, do Código Brasileiro de Aeronáutica, das leis e portarias que regulamentam a atividade aero agrícola no Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas a bordo das aeronaves agrícolas, sendo os referidos materiais devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do aeronauta piloto agrícola sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA – REVALIDAÇÃO
A empresa facilitará o uso da aeronave agrícola, na sua sede operacional, afim de que o aeronauta piloto agrícola efetue voos de revalidação do CHT – Certificado de Habilitação Técnica (recheques), sem ônus para o aeronauta. Cópia do Certificado revalidado deverá igualmente ser entregue na empresa para arquivamento junto à documentação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PREENCHIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O aeronauta piloto agrícola é responsável pelo correto e integral preenchimento dos relatórios de bordo e de aplicação, elaboração de croqui da área aplicada e coleta de assinatura do cliente ou seu preposto no referido documento, a fim de comprovar a execução do serviço. Cópia dos relatórios serão destinadas ao aeronauta piloto agrícola.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As empresas/empregadores fornecerão acomodação individual para todo o aeronauta piloto-agrícola, quando em serviço externo e pernoitando fora de sua base contratual, exceto em casos que não exista tal condição no local do pernoite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA
O piloto agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável da aeronave, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas, no caso de admissão de aeronauta piloto-agrícola se comprometem a consultar o SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, sobre a disponibilidade de profissionais, informando em cada oportunidade as condições exigidas para a admissão. Os aeronautas pilotos agrícolas, de forma recíproca, se comprometem a consultar o SINDAG – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, sobre a disponibilidade de vagas.
Parágrafo Único – As entidades manterão cadastros atualizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CÓPIA DA RAIS
As empresas/empregadores remeterão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópias da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, no mesmo mês de sua entrega ao Ministério do Trabalho e Emprego – M.T.E.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se que o trabalho do piloto agrícola se caracteriza como serviço externo aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo as empresas dar ciência ao aeronauta piloto-agrícola, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigo 135 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORNECIMENTO DO E.P.I. – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador obriga-se a fornecer e, o aeronauta piloto agrícola obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições os E.P.I.s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao aeronauta piloto-agrícola mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO-CMA
A empresa concederá dois dias de folga semestrais ou anuais, conforme o caso, para o aeronauta piloto agrícola revalidar o CMA – Certificado Médico Aeronáutico. Para fazer jus ao previsto nesta cláusula, o aeronauta deverá informar à empresa/empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data prevista para sua revalidação.
Parágrafo Primeiro: Preferencialmente, o certificado aludido no caput desta cláusula, deverá ser revalidado no período de entressafra, exceto quando independer da vontade do aeronauta piloto-agrícola. Cópia do CMA – Certificado Médico Aeronáutico revalidado, deverá ser entregue à empresa/empregador, observando-se ainda o disposto na Lei 7.183/84.
Parágrafo Segundo: A empresa reembolsará ao aeronauta piloto agrícola, no prazo de 30 dias, mediante solicitação e apresentação dos comprovantes de pagamento, o valor da taxa de revalidação do CMA – Certificado Médico Aeronáutico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos aeronautas pilotos agrícolas com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da empresa, bem como estudarão a viabilidade de implantação de plano de saúde para seus tripulantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para frequência livre em assembleias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme deliberado em Assembleia Geral da categoria profissional e comprovado pelo SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, as empresas/empregadores descontarão em folha de pagamento, 2% (dois por cento) do salário fixo mensal dos meses de novembro de 2017 de cada aeronauta piloto-agrícola, para repasse ao SNA, no mês subsequente, a título de Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTO
As empresas encaminharão ao SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Aviação Agrícola recolherão ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, às próprias expensas, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de boleto bancário, com vencimento em 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA
Desrespeitando a Convenção Coletiva, estarão obrigadas as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do valor do salário fixo a cada mês de descumprimento, revertido em favor do empregado prejudicado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2017.
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SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS – SNA
Rodrigo Spader - Presidente
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SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA – SINDAG
Júlio Augusto Kampf – Presidente