Para os lançamentos na CIV, o piloto endossante deve utilizar o campo “Observações”, podendo ocupar mais de uma linha para o lançamento se preciso for, conforme exemplo abaixo:

- Para os lançamentos em sua própria CIV Digital, o piloto endossado deve utilizar o campo “Observações”, conforme o exemplo abaixo:

- Ressalta-se que ambos os lançamentos, tanto na CIV quanto na CIV Digital são necessários para que o endosso seja aceito e fiscalizado pela ANAC.
- Seguem detalhados nas seções a seguir cada um dos endossos requeridos pelo RBAC 61.
A) Endosso para voo solo de aluno piloto – 61.61(k)
Quem pode endossar:
1- Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, INPL, etc.); ou
2- Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 91 subparte K).
Obs.: Para alunos de cursos de PP ou PC e para quem está tendo instrução de PC fora de aeroclube/escola de aviação, isto significa que o endosso tem ser dado obrigatoriamente por um INVA/H.
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na seção 61.61 do RBAC 61.
Obs.: Inclui também ter 18 anos completos e ter sido aprovado na ‘banca’ da ANAC (de PP, no caso).
Texto do endosso na CIV:
“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre os requisitos da seção 61.61 e está proficiente para realizar voos solo em um (modelo da aeronave). (Nome, CANAC e assinatura do instrutor)”
Texto do endosso na CIV Digital:
“Endosso para solo em (modelo da aeronave) assinado por (Nome do instrutor, CANAC do instrutor).”
B) Endosso para navegação solo de aluno piloto – 61.67(c)(1) e (2)
Válido somente para um voo de navegação específico.
Quem pode endossar:
1- Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, INPL, etc.); ou
2- Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 91 subparte K).
Obs.: Mesma anterior – na prática, tem que ser INVA/H.
Instrução prévia mínima ao endosso:
O aluno piloto deve ter recebido instrução duplo comando na rota a ser voada, conforme previsto no parágrafo 61.67(c)(2)(ii); e
Obs.: Nestes voos, é preciso que tenha-se decolado e pousado nos aeródromos em que a navegação irá ocorrer.
O instrutor deve ter repassado antes do voo todo o planejamento de navegação realizado pelo aluno, bem como consultado no briefing os dados relevantes da aeronave e da rota, tais como meteorologia, NOTAM, reportes de manutenção etc., conforme previsto no parágrafo 61.67(c)(2)(i).
Adicionalmente, durante toda a duração do voo é atribuição do instrutor permanecer em solo monitorando o andamento da navegação pelos meios disponíveis, tais como rádio ou telefone (no caso de paradas intermediárias), bem como o desenvolvimento da meteorologia em rota.
Texto do endosso na CIV:
“Declaro que revisei o planejamento de navegação de (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) e o considero apto a realizar voo solo entre (designativos dos aeródromos de partida, destino, bem como sobrevoos e pousos intermediários se houver) em um (modelo da aeronave) no dia (data). (Nome, CANAC e assinatura do instrutor)”
Texto do endosso na CIV Digital:
“Navegação liberada por (Nome do instrutor, CANAC do instrutor).”
C) Endosso para voo solo em espaço aéreo controlado – 61.69(a)(2) e (3) e 61.69(b)(2) e (3)
Válido por 90 dias.
Quem pode endossar:
1- Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, etc.); ou
2- Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 91 subparte K).
Obs.: Novamente, tem que ser INVA/H na prática.
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na seção 61.69 do RBAC 61.
Obs.: A instrução para operar em um determinado aeroporto localizado em espaço aéreo controlado tem que ter ocorrido no citado aeroporto, necessariamente.
Texto do endosso na CIV:
“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre os requisitos da seção 61.69 e está proficiente para voar solo nos seguintes espaços aéreos controlados: (designativos dos aeródromos, terminais, etc.). (Nome, CANAC e assinatura do instrutor)”
Texto do endosso na CIV Digital:
“Endosso para solo em (designativos dos aeródromos, terminais, etc.) assinado por (Nome do instrutor, CANAC do instrutor).”
D) Endosso de liberação para o cheque PP – 61.79(a)
Válido por 30 dias.
Quem pode endossar:
1- Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, etc.); ou
2- Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 91 subparte K).
Obs.: Ou seja, tem que ser INVA/H.
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na seção 61.79 do RBAC 61.
Obs.: Esta instrução deve ter ocorrido obrigatoriamente no âmbito de um aeroclube ou escola de aviação certificados.
Texto do endosso na CIV:
“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre todos os requisitos para a concessão da licença de (PPA, PPH, etc.) e está preparado para o exame de proficiência. (Nome, CANAC e assinatura do instrutor)”
Texto do endosso na CIV Digital:
“Liberado para cheque PP por (Nome do instrutor, CANAC do instrutor).”
E) Endosso de liberação para o cheque PC – 61.99(a)
Válido por 30 dias.
Quem pode endossar:
1- Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, etc.); ou
2- Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 91 subparte K).
Obs.: Ou seja, tem que ser INVA/H.
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na seção 61.99 do RBAC 61;
Obs.: Diferente do que acontece no caso anterior (PP), no caso do PC não é obrigatório que a instrução ocorra no âmbito de aeroclube ou escola de aviação certificados.
Texto do endosso na CIV:
“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre todos os requisitos para a concessão da licença de (PCA, PCH, etc.) e está preparado para o exame de proficiência. (Nome, CANAC e assinatura do instrutor)”
Texto do endosso na CIV Digital:
“Liberado para cheque PC por (Nome do instrutor, CANAC do instrutor).”
F) Endosso de liberação para o cheque de habilitação de classe – 61.195(f)
Válido por 30 dias.
Quem pode endossar:
1- Detentor da habilitação válida de Instrutor de Voo (INVA, INVH, INVD); ou
2- Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 91 subparte K).
Obs.: Neste caso, seria possível que o endossante não seja INVA/H, caso a instrução tenha ocorrido no âmbito de um Centro de Treinamento ou em uma empresa de Táxi Aéreo certificados. Para todos os demais casos, entretanto, é necessário que o endossante seja INVA/H.
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na seção 61.195 do RBAC 61 para a classe pertinente.
Obs.: Conforme especificado no link acima, os principais requisitos são: para MLTE, 12h de voo de instrução, sendo 2h em avião do mesmo modelo a ser utilizado no cheque; para MNAF/MLAF, 6h de instrução + 10 decolagens e 10 pousos na água; e para as CLASSEs de helicóptero, 8h de voo de instrução, com 2h em helicóptero avião do mesmo modelo a ser utilizado no cheque.
Texto do endosso na CIV:
“Declaro que (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) cumpre todos os requisitos para a concessão da habilitação de classe (nome da habilitação) e está preparado para o exame de proficiência. (Nome, CANAC e assinatura do instrutor)”
Texto do endosso na CIV Digital:
“Liberado para cheque (MNTE, MLTE, MNAF, MLAF, HMNC, HMNT, HMLT, etc.) por (Nome do instrutor, CANAC do instrutor).”
G) Endosso para modelo específico de aeronave classe – 61.199(b)(1)
Quem pode endossar:
Piloto devidamente qualificado nos termos do Apêndice A desta IS.
Obs.: Para a maioria dos casos, o endossante só precisará ser PC, menos para os endossos para pilotar helicópteros da linha Robinson 22 e 44, quando será necessário ser INVH com um mínimo de 200h de voo em helicópteros e 50h de voo no modelo (R22 ou R44, conforme o caso).
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista no Apêndice A desta IS.
Obs.: Para a maioria dos casos, a instrução é “a critério” (vide explicação abaixo), menos para os helicópteros da linha Robinson 22 e 44 (quando deverá ser seguido o SFAR-73 da FAA) e para o aviãoMitsubishi MU-2 (quando deverá ser utilizado o treinamento previsto no SFAR-108 da FAA).
Instrução “a critério” significa que o piloto endossante deverá ministrar a instrução de solo e de voo que se mostre suficiente para que o piloto endossado seja capaz de demonstrar total conhecimento e proficiência nos seguintes aspectos:
a) Estrutura, sistemas e limitações da aeronave;
b) Procedimentos anteriores ao voo, incluindo peso e balanceamento e verificação das condições gerais de aeronavegabilidade;
c) Procedimentos normais em solo e em voo;
d) Procedimentos anormais e de emergência em solo e em voo; e
e) Procedimentos em caso de falhas de equipamentos e de motor.
Texto do endosso na CIV:
“Declaro que ministrei instrução de solo e de voo ao piloto (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) em um (modelo da aeronave, conforme designativos do Apêndice A desta IS) e o considero proficiente para atuar como piloto em comando em aeronaves desse modelo. (Nome, CANAC e assinatura do instrutor)”
Texto do endosso na CIV Digital:
“Endossado no modelo (modelo da aeronave, conforme designativos do Apêndice A desta IS) por (Nome do instrutor, CANAC do instrutor).”
Regra de transição:
Os pilotos cujas habilitações de tipo tenham sido convertidas em habilitações de classe por ocasião da Emenda 06 ao RBAC 61 consideram-se endossados em todos os modelos de aeronave que já tenham voado dentro dessa habilitação de tipo (para maiores detalhes, vide Apêndice B desta IS).
Obs.: Sendo mais claro, isso significa que, por exemplo, o piloto previamente habilitado ao BE90, e que tenha sua antiga habilitação de TIPO convertida para MLTE, não precisará obter o endosso do Beech King Air Série 90 para permanecer regular quanto à sua prerrogativa de pilotar tal aeronave.
H) Endosso de treinamento inicial ou periódico para habilitação de tipo (somente quando não há CTAC certificado ou validado pela ANAC para o tipo) – 61.213(a)(2)(iii), 6.213(a)(3)(iii) e 61.215(c).
Quem pode endossar:
Piloto Comercial ou Piloto de Linha Aérea habilitado no tipo.
Obs.: Lembrando que este endosso só é aplicável aos TIPOs que permanecem como tal na EMD006 (ou seja: com PMD>12.500lbs ou ‘multicrew’ ou turbojato/turbofan) e que não tenham Centro de Treinamento certificado pela ANAC – se houver CTAC, a própria habilitação obtida no CTAC elimina a necessidade de endosso.
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na Avaliação Operacional da aeronave publicada pela ANAC ou, caso não haja, a instrução necessária para aquisição de proficiência pelo piloto instruído, tomando-se por referência o previsto pelo fabricante da aeronave e pela IS N° 61-005A;
Texto do endosso na CIV:
“Declaro que ministrei treinamento de solo e de voo ao piloto (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) em um (modelo da aeronave, conforme designativos previstos na IS 61-004) e o considero preparado para o exame de (concessão ou revalidação) da habilitação de tipo. (Nome, CANAC e assinatura do instrutor)”
Texto do endosso na CIV Digital:
“Treinamento para (concessão ou revalidação) de tipo na função de (PIC ou SIC) ministrado por (Nome do instrutor, CANAC do instrutor).”
I) Endosso de treinamento de diferenças em aeronave tipo (somente quando não há CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrar o treinamento de diferenças para o modelo) – 61.217(b)
Quem pode endossar:
Piloto Comercial ou Piloto de Linha Aérea habilitado no tipo. Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na Avaliação Operacional da aeronave publicada pela ANAC ou, caso não haja, a instrução necessária para aquisição de proficiência pelo piloto instruído, tomando-se por referência o previsto pelo fabricante da aeronave e pela IS N° 61-005A;
Texto do endosso na CIV:
“Declaro que ministrei treinamento de diferenças ao piloto (Nome do piloto endossado, CANAC do piloto endossado) em um (modelo da aeronave, conforme designativos previstos na IS 61-004) e o considero proficiente para atuar na função de (PIC ou SIC) em aeronaves deste modelo. (Nome, CANAC e assinatura do instrutor)”
Texto do endosso na CIV Digital:
“Treinamento de diferenças para (modelo da aeronave, conforme designativos da IS 61-004) na função de (PIC ou SIC) ministrado por (Nome do instrutor, CANAC do instrutor).”
Para mais detalhes, leia também os Apêndices da IS N° 61-006A.
Obs.: Texto muito importante para compreender os requerimentos de pilotos de aeronaves que eram TIPO na EMD005 e passaram a ser CLASSE na EMD006.