FAM – Assembleia Geral do Plano I – Pilotos – Início 8/9 – 9h – Deliberação da Quinta Alteração do Regulamento
1 de setembro de 2025
EDITAL CONVOCATÓRIO DE ASSEMBLEIA GERAL DO PLANO I – PILOTOS PARA QUINTA ALTERAÇÃO DO ANEXO I (PLANO I – PILOTOS) DO REGULAMENTO FAM
O Diretor Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA, ao final assinado, nos termos do Regulamento do Fundo de Auxílio Mútuo – FAM e, subsidiariamente, conforme o disposto noEstatuto Social do SNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no Artigo 13, inciso I, combinado com os Artigos 11 e 12 e Artigo 19, incisos I e IV, todos do referido Regulamento do FAM e observados os demais requisitos estatutários e legais, convoca todos os Membros do Plano I – Pilotos do FAM, a participarem de Assembleia Geral do Plano I – Pilotos para Quinta Alteração do Anexo I (Plano I – Pilotos) do Regulamento FAM, que será feita totalmente em ambiente virtual com votação on line, que será iniciada no dia 08 de setembro de 2025, às 09h, e encerrada no dia 09 de setembro de 2025, às 16h (horário de Brasília), com a seguinte ordem do dia: Deliberação da Quinta Alteração do Regulamento FAM, com a revogação das alíneas k. e l. do inciso I do art. 11º (Plano I – Pilotos) do Regulamento FAM e a inclusão de duas novas coberturas: i) Diálise ou hemodiálise em pacientes crônicos e, ii) Cirrose hepática conforme anexo a este edital, cuja a vigência se inicia em 1º de outubro de 2025, em caso de aprovação.
São Paulo, 01 de setembro de 2025.
Tiago Rosa da Silva
Diretor Presidente do SNA
ANEXO:
Quinta Alteração do Anexo I (Plano I – Pilotos) do Regulamento FAM (revogação das alíneas k. e l. do inciso I do art. 11º)
Revogação das alíneas k. e l. do inciso I do art. 11º e a inclusão de duas novas coberturas,que passará a ter a seguinte redação:
SEÇÃO IV – DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE CONCESSÃO DOS AUXÍLIOS
Art. 11. Os auxílios mútuos previstos no Regulamento não serão destinados e não cobrirão os afastamentos por incapacidade temporária, incapacidade permanente ou morte que forem ocasionados pelas ocorrências abaixo:
I. Afastamento médico, pelo INSS, em razão de:
a. Alcoolismo ou pelo uso de substâncias entorpecentes, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID);
b. Doenças diagnosticadas como psicossomáticas, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID);
c. Depressão e transtornos mentais de qualquer origem;
d. Tentativa de suicídio;
e. Lesões causadas por esforço repetitivo (L.E.R) ou lesão por trauma continuado ou contínuo;
f. Aborto, gravidez, parto e suas respectivas consequências;
g. Existência do diagnóstico de doenças preexistentes à adesão ao FAM, de conhecimento do Membro FAM;
h. Anomalias congênitas com a manifestação a qualquer época;
i. Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, lombalgias lombociatalgias, ciáticas, síndrome pós-laminectomia, hérnias discais degenerativas, protrusões discais degenerativas, dorsopatias, cervicobraquialgias e suas consequências;
j. Hérnia de disco e suas consequências, com exceção do período destinado ao tratamento cirúrgico, quando solucionada somente por tratamento cirúrgico, em conformidade com o diagnóstico, e respectivo parecer médico;
k. REVOGADO;
l. REVOGADO;
m. Doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artritereumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, doença de Alzheimer; doença de Parkinson, entre outras;
n. Lesões traumáticas e cirúrgicas comprovadamente anteriores à adesão ao FAM, para os quais o Membro FAM tenha procurado ou recebido atendimento médico hospitalar de qualquer natureza, mesmo que os afastamentos sejam decorrentes de agravamento, sequela ou reaparecimento destas, ou de seus sintomas e sinais, ou ainda, das complicações crônicas ou degenerantes delas consequentes;
o. Luxações recidivantes de qualquer articulação;
p. Tratamento para esterilização, fertilização e mudança de sexo e suas consequências;
q. Cirurgias plásticas com finalidade estética ou embelezadora;
r. Tratamento estético, e suas respectivas modalidades;
s. Estados de convalescença (após a alta médica);
t. Tratamentos para obesidade em suas várias modalidades;
Parágrafo Único: Os demais requisitos para concessão dos auxílios estão
dispostos no Capítulo IX do Regulamento.