SNA requer ao Sneta e empresas de táxi aéreo o cumprimento da Lei do Aeronauta, após fim da vigência da CCT
4 de dezembro de 2025
O SNA informa que chegou ao fim, em 30 de novembro de 2025, a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho do Táxi Aéreo 2023/2025. A partir de 1º de dezembro de 2025, passam a valer integralmente os limites previstos na Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017), sem as flexibilizações que haviam sido estabelecidas pela CCT.
Diante disso, o sindicato enviou ofícios ao Sneta (Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo), às empresas Omni, Líder, CHC, Bristow, Costa do Sol, Helibarra e Emar dentre outras empresa do táxi aéreo e aviação executiva, requerendo o cumprimento da Lei do Aeronauta na sua integralidade, sobretudo em itens que eram flexibilizados pela CCT, tais como o limite de jornada semanal de trabalho, a publicação de escala semanal de trabalho, o limite de operação na madrugada e o procedimento para transferência de base provisória e definitiva.
Com o término da CCT, as empresas devem observar rigorosamente os parâmetros legais, incluindo o limite semanal de 44 horas e mensal de 176 horas de jornada de trabalho, a antecedência mínima de dois dias para publicação da escala semanal, as restrições quanto ao número de madrugadas consecutivas e totais de operação, além dos requisitos legais para transferência de base provisória ou definitiva. Essas regras, que haviam sido flexibilizadas pela convenção, voltam a ser aplicadas em sua forma original e obrigatória.
O SNA reforça que o cumprimento integral da legislação é indispensável para garantir condições adequadas de trabalho e segurança operacional. Ao mesmo tempo, o sindicato reafirma sua disposição em negociar novos acordos coletivos com as empresas, de modo a estabelecer condições diferenciadas e mais benéficas para os aeronautas, sempre dentro dos limites previstos pela lei.
O sindicato seguirá acompanhando de perto a aplicação das normas e permanece aberto ao diálogo com as empresas do setor, em defesa dos direitos dos aeronautas.
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