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Aeronautas decidem em AGE sobre greve contra Reforma Trabalhista

18 de abril de 2017

O Sindicato Nacional dos Aeronautas alerta a todos sobre a gravidade das mudanças de última hora ocorridas com a apresentação do texto substitutivo da Reforma Trabalhista na última quinta-feira (13), que altera 117 artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e que representa potencialmente uma precarização sem precedentes para a profissão de pilotos e comissários, afetando inclusive a segurança de voo. Devido à urgência do tema e à ameaça real de retrocessos desastrosos, o SNA irá convocar assembleia para todos os aeronautas para o dia 24 de abril, em que será deliberada a possibilidade de uma paralisação das atividades aéreas nos país. 

O projeto da Reforma Trabalhista passou por um período de discussões numa comissão especial da Câmara dos Deputados em que foram aventadas alterações de menor potencial ofensivo contra direitos básicos. Porém, na véspera do último feriado, numa manobra regimental, o relator apresentou o substitutivo que altera mais de cem artigos da CLT. 

Para agravar a situação, diminuindo ainda mais o tempo para atuação no campo negocial e de discussões de mudanças tão importantes, mais uma manobra se desenha para impedir que qualquer categoria se mobilize. Nesta terça-feira (18), o governo pretende pedir urgência urgentíssima na tramitação do projeto com isso, a Reforma Trabalhista poderá sair da comissão especial e ir para o plenário para ser votada já nesta quarta-feira (19).

Como medida de contingência, o SNA irá apresentar proposta de cinco emendas ainda nesta terça na comissão especial, antes da votação do requerimento de urgência, para que essas emendas, em sua maioria de supressão, possam ser apreciadas pelos deputados no plenário.

A emendas a serem apresentadas não mitigam todos os riscos oferecidos pela reforma. Porém, não há tempo para a construção e defesa de emendas para os cem artigos. Desta forma, o SNA pretende atacar aqueles que oferecem mais riscos aos aeronautas.

As assembleias que irão definir o caminho a ser adotado pelos aeronautas e a possibilidade de greve serão realizadas no dia 24 de abril em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre acompanhem os canais de comunicação do SNA para a divulgação do edital com horários e endereços. 

CONFIRA OS ARTIGOS E AS PROPOSTAS DE EMENDAS DOS AERONAUTAS


Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica.

Comentário: O artigo cria uma nova modalidade de contrato de trabalho, em que seria possível a convocação apenas para trabalhos esporádicos, com pagamento por trabalho realizado. E nenhuma profissão poderá ser excluída da abrangência do trabalho intermitente, mesmo o aeronauta sendo regido por regulação específica, já que o texto diz inclusive as disciplinadas por legislação específica. É óbvio que a formação e proficiência do aeronauta estão ligadas à prática e ao exercício regular da função. Diminuir o acesso destes profissionais ao trabalho pode atingir e comprometer a segurança de voo. Como exemplo, o aeronauta poderia ficar à disposição da empresa durante os períodos de alta temporada e ser dispensado nos períodos de baixa, sem qualquer direito assegurado. Sendo que a empresa é obrigada a chamá-lo apenas três dias antes do prazo que ela estabelecer, tendo o aeronauta um dia para atender ao chamado.

Proposta do SNA: Supressão do termo “inclusive as disciplinadas por legislação específica” do parágrafo 3º do artigo 443 do projeto de lei.

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Art. 482 Demissão por justa causa

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão.

Comentário: A dispensa por justa causa é a medida mais severa de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador e acarreta diversas consequências danosas ao trabalhador, dentre elas a impossibilidade de saque de FGTS, o não pagamento da multa fundiária e a dispensa da indenização do aviso prévio. Pilotos e comissários são submetidos a exames médicos e de proficiência que não existem em nenhuma outra profissão com a mesma regularidade e rigor. A perda de qualquer habilitação ou requisito, além de ser totalmente subjetiva, constitui uma condição alheia à vontade do aeronauta e não pode configurar razão para justa causa. Como exemplo, o aeronauta que sofrer um acidente, mesmo sendo de trabalho, e que possa perder a habilitação ou requisito para desempenhar suas funções, poderia ser demitido por justa causa.

Proposta do SNA: Supressão da “alínea m” do Art. 482 do projeto de lei.

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Art. 477-A – As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Comentário: Este dispositivo extingue a obrigação jurisprudencial de negociação prévia com a entidade sindical representativa dos trabalhadores antes de dispensas coletivas. A negociação coletiva em caso de necessidade de redução de força de trabalho tem se mostrado uma ferramenta eficaz na compensação do impacto social causado por demissões coletivas. Portanto, não há que se falar em extinguir essa ferramenta num momento em que se pretende valorizar o negociado sobre o legislado. Historicamente, as reduções de força de trabalho têm afetado substancialmente os aeronautas brasileiros, principalmente nos últimos anos. A aprovação desse artigo traria total insegurança profissional a todos. Como exemplo,  além do trabalho intermitente proposto no Art. 443, as empresas poderiam reduzir seus quadros, quanto e quando entendessem necessário, sem qualquer compromisso com esses profissionais.

Proposta do SNA: Supressão do Art. 477-A.

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Art 614
3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Comentário: O projeto passa proibir, de forma expressa, a ultratividade dos efeitos de CCT ou ACT. Ou seja, expirado o prazo de vigência, todos os direitos previstos nestas convenções e acordos perderiam a eficácia e validade, ficando os trabalhadores sem essa regulamentação até que nova convenção ou acordo sejam assinados. Na última convenção coletiva da aviação regular, a categoria teve amostra de como seria a perda da ultratividade, quando as empresas propuseram a retirada de direitos como quartos individuais e as diárias de alimentação.

Proposta do SNA: Supressão do parágrafo 3º do artigo 614 do projeto de lei.