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Anvisa diz que portaria isenta tripulantes de testes reiterados em voos internacionais

15 de janeiro de 2021

Em resposta a ofício enviado pelo SNA, que questionava a inclusão de tripulantes entre aqueles com obrigatoriedade de realização de teste PCR para rastreio da infeção por covid-19 em voos de procedência internacional, a Anvisa afirmou que a publicação da Portaria nº 651, de 8 de janeiro de 2021, alterou as disposições relacionadas ao tema.

A portaria dispõe sobre os tripulantes no artigo 7°, conforme reproduzido abaixo:

h) os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpram o seguinte protocolo:

1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel, quando necessário – o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino;

2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no alojamento – a tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:

2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;

2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;

2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;

2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;

2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo “para viagem”;

3. cuidados com a saúde e auto monitoramento – a tripulação deverá:

3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírusSARS-CoV-2(covid-19);

3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;

3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;

3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;

3.5. usar máscara; e

3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;

4. em casos de sintomas – caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírusSARS-CoV-2(covid-19) no território brasileiro, deverá:

4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;

4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pelaSARS-CoV-2(covid-19); e

4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;

5. saúde ocupacional – serão adotadas as seguintes medidas:

5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição àSARS-CoV-2(covid-19); e

5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento àSARS-CoV-2(covid-19);

Íntegra da Portaria nº 651/2021: https://tinyurl.com/y5dtkbqs.