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Anac confirma: extensão de jornada só pode ser feita a critério do comandante

24 de março de 2017

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Após enviar ofício à Anac questionando sob o tema, o SNA obteve como resposta oficial da agência reguladora, com base no Código Brasileiro de Aeronáutica, que é responsabilidade do comandante cumprir a regulamentação profissional, principalmente no que se refere aos limites de jornada, aos limites de voos e aos intervalos de repouso, podendo este tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados, tendo em vista garantir a segurança de voo.

A lei 7.565/86 (CBA) diz que o comandante é a autoridade máxima a bordo da aeronave, sendo responsável por sua operação e segurança, bem como pelo comando técnico e disciplinar da tripulação, garantindo a ordem e o bom desenvolvimento das atividades laborais.

É importante salientar que a lei 7.183/84, que regula o exercício da profissão de aeronauta,  prevê em seu artigo 22 situações em que é possível ampliar os limites da jornada de trabalho por até 60 (sessenta) minutos. O artigo é claro, no entanto, ao estabelecer que a extensão da jornada só pode ser realizada a critério exclusivo do comandante, não podendo a empresa programar ou exigir tal ampliação.

Isto porque compete ao comandante garantir o efetivo cumprimento da regulamentação e evitar a fadiga excessiva da tripulação, sendo que a empresa não pode submeter a equipe a situações que coloquem em risco a segurança da aeronave e daqueles que estão a bordo.

Destaca-se que somente nos casos elencados no artigo 22, citado acima, é prevista a possibilidade de extensão de jornada em até 60 minutos.

Quando um tripulante retorna a sua base contratual e ainda possui tempo de jornada para realizar alguma atividade, essa situação não é elencada no artigo 22, mas sim nos artigos 28 e 29 da Lei 7.183/84. 

Sendo assim, caso algum tripulante retorne de alguma programação de voo para sua base contratual e seja acionado para outra programação, e com essa nova jornada o tripulante for estender sua jornada de trabalho fora dos casos previstos no Art. 22, a empresa e o tripulante são passíveis de serem autuados por descumprimento da lei do aeronauta. 

Multas e infrações disciplinares podem ser imputadas aos aeronautas pelo descumprimento de normas e regulamentos que afetem a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de voo ou também pela a extensão, fora dos casos previstos em lei, dos limites de horas de trabalho ou de voo (artigo 299, inciso II, alíneas n e p da Lei 7.565/86).

Fica claro, portanto, que a ampliação de jornada prevista no artigo 22 da Lei 7.183/84 deve ser definida exclusivamente pelo comandante, respeitando o limite de 60 minutos, bem como os critérios estabelecidos na norma, não podendo se tornar uma prática habitual.

A empresa não pode exigir, solicitar ou suscitar que o comandante amplie sua jornada, devendo os tripulantes denunciar qualquer prática deste tipo ao SNA sempre que tomarem conhecimento da ocorrência.

Toda e qualquer informação recebida pelo SNA será tratada de forma sigilosa e a identidade do denunciante será preservada.

O departamento jurídico do sindicato permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas dos aeronautas por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

CLIQUE PARA VER A ÍNTEGRA DO OFÍCIO DA ANAC